O ministro Edson Fachin, do STF, concedeu de ofício HC a um homem reincidente condenado por furto de uma caixa de som automotivo. Para o ministro, apesar da reincidência, importa reconhecer o cabimento do regime aberto para o cumprimento de pena.
O homem foi condenado a nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto, mediante emprego de chave falsa, de uma caixa de som automotivo, avaliada em R$ 300 reais que, algumas horas após o fato, fora devolvida pelo paciente à vítima. O paciente ainda ressarciu os danos sofridos pela vítima (conserto da fiação danificada do automóvel) com o pagamento de R$ 150 reais.
Consta nos autos que, apesar da pequena significação do crime – furto de objeto posteriormente restituído à vítima, com ressarcimento dos danos materiais, o TJ fixou o regime mais gravoso em razão da reincidência.
Desproporcionalidade
Ao analisar o caso, Fachin afirmou que, muito embora o texto legal permita a fixação de regime diverso daquele estipulado pela lei, é evidente, no caso, a desproporcionalidade entre a pena aplicada ao paciente e o regime inicial fixado para seu cumprimento.
Para ele, apesar da reincidência, importa reconhecer o cabimento do regime aberto para o cumprimento de pena.
“Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime aberto de cumprimento de pena, com fulcro no art. 192 do RISTF.”
- Processo: HC 173.845
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