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Princípio da insignificância

STF concede HC a reincidente que furtou 4 frascos de desodorante

Por maioria, o colegiado aplicou o princípio da insignificância.

Da Redação

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Atualizado às 14:13

A 1ª turma do STF concedeu HC para fixar regime aberto a um homem condenado pelo furto de 4 frascos de desodorante. Por maioria, o colegiado aplicou o princípio da insignificância.

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O homem foi condenado a 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 4 dias-multa pela tentativa de furto simples. Posteriormente, o Tribunal de origem desproveu a apelação do homem, argumentando ser inobservável o princípio da insignificância, pois trata-se de reincidente em crimes patrimoniais.

No STF, a DPU sustentou a atipicidade material da conduta, aduzindo o pequeno valor dos objetos subtraídos (4 frascos de desodorante avaliados em R$ 31,28) e o fato de terem sido devolvidos à vítima. Segundo alega, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

Reincidência e Insignificância

Relator, o ministro Marco Aurélio indeferiu a ordem. O ministro observou que, segundo o CP, só é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada. 

Abrindo divergência, o ministro Luís Roberto Barroso propôs o regime aberto. Para ele, a hipótese é de insignificância: furto de quatro frascos de desodorante. "Normalmente, eu reconheceria a insignificância, porém, ele é reincidente específico". 

Assim, concedeu parcialmente a ordem, no que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.

Veja a íntegra do acórdão.

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