A 2ª seção do STJ julgou improcedente reclamação movida por empresa de redes e telecomunicações contra decisão no processo de recuperação judicial da Oi que determinou a transferência, em favor da recuperanda, de R$ 49 milhões depositados nos autos de cumprimento de sentença da Justiça do RS.
Consta nos autos que o juízo da recuperação, no caso a 7ª vara Empresarial do RJ, determinou que os valores depositados no processo do RS, que também envolve as companhias, fosse integrado à recuperação judicial.
No STJ, a empresa de redes de telecomunicações alegou que a decisão da Justiça do RJ afronta acórdão proferidos pela 3ª turma do Tribunal Superior. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deferiu liminar para suspender a decisão do juízo da 7ª vara Empresarial do RJ até o julgamento do mérito da reclamação.
Ao analisar o mérito, contudo, o relator considerou que, nos precedentes alegados pela reclamante, "conforme aludido quando da apreciação do pedido liminar, não se verifica, nos julgados alegadamente desrespeitados e consoante a remansosa jurisprudência do STJ, quaisquer comandos judiciais a serem assegurados, protegidos ou conservados por meio da presente reclamação".
Segundo o magistrado, um dos recursos questionava essencialmente questões processuais.
"Por fim, apenas a título de registro, cumpre lembrar que, ao menos nos recursos especiais tidos por desrespeitados pela reclamante, não houve qualquer discussão específica acerca da possível incorporação do montante penhorado ao patrimônio de qualquer das partes."
Assim, entendeu que não ficou caracterizado o descumprimento dos acórdãos e votou pela improcedência da reclamação. O voto foi seguido à unanimidade pela 2ª seção do STJ.
O advogado Luiz Wambier sustentou oralmente pela Oi na reclamação no STJ.
"O crédito estará sim sujeito ao concurso do juízo da recuperação judicial. Do contrário, estaríamos violando o princípio do tratamento isonômico dos credores da recuperação, porque haveria o favorecimento de um credor em detrimento dos demais", afirmou Wambier.
Segundo o jurista, o julgamento também confirma, no caso concreto, que o juízo da recuperação pode atrair para si os casos em que se discute levantamento de valores depositados em juízo pelo recuperando. "A premissa jurídica é a de que não há distinção, para fins de universalização do juízo, entre este tipo situação e as que envolvem direito abstrato de crédito", diz.
- Processo: Rcl 37.168