Migalhas Quentes

Câmara aprova proposta que altera normas eleitorais e regras do Fundo Partidário

Substitutivo do deputado Federal Wilson Santiago foi aprovado com 263 votos a favor e 144 contra.

4/9/2019

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira 3, por 263 votos a favor e 144 contra, o texto-base de proposta que altera as leis 9.504/97 (lei Eleitoral) e 9.096/95 (lei dos Partidos).

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Federal Wilson Santiago ao PL 11.021/18, que traz novas regras para aplicação e fiscalização do Fundo Partidário, prevê a volta da propaganda partidária semestral, e trata de exceções aos limites de gastos em campanhas eleitorais.

Os deputados votam os destaques da proposta nesta quarta-feira, 4.

O texto aprovado acrescenta parágrafos ao artigo 37 da lei dos Partidos, que trata da desaprovação das contas, permitindo a aplicação proporcional e razoável da sanção de devolução da importância apontada como irregular e da multa nesses casos. Segundo o texto, no caso de sanção a órgão estadual, distrital ou municipal, a multa somente pode ser aplicada após juntada ao processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação por via postal ao órgão partidário hierarquicamente superior.

Outro ponto do texto prevê que as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual se iniciativa e responsabilidade dos respectivos órgãos de direção. Segundo o substitutivo, as transmissões se darão em inserções de 15 segundos, 30 segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

As emissoras que não exibirem as inserções nos termos da lei perderão o direito à compensação fiscal. Já as emissoras que cederem o horário gratuito terão direito à compensação.

Limite de gastos

O texto propõe que fiquem de fora do limite de gastos para campanhas eleitorais os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em campanha ou em processo judicial em que figura como parte o candidato ou seu partido político.

Segundo o texto, o pagamento de qualquer um desses serviços por pessoa física não entrará no limite de doações fixado na lei 9.504/97, de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição, inclusive a título de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Outro ponto do substitutivo estabelece que, caso um partido comunique renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a data estabelecida no texto, os recursos serão redistribuídos proporcionalmente aos demais partidos.

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