A 2ª turma do STJ manteve a demissão de servidor do TJ/PE que respondeu a processo administrativo disciplinar após consentir em fornecer dados de suas próprias movimentações financeiras durante depoimento.
Consta nos autos que o servidor do TJ/PE foi chamado para depor em procedimento no conselho da magistratura do órgão. Após consentir, durante o depoimento, com o fornecimento de seus dados bancários, teve PAD aberto contra ele, no qual foi aplicada a pena de demissão.
Na Justiça, impetrou MS, mas a pena foi mantida. Em recurso no STJ, o servidor sustentou que a quebra do sigilo foi ilegal, pois não tinha consciência das acusações que lhe estavam sendo feitas, pois o procedimento havia sido aberto como magistrado. Afirmou que havia sido chamado para depor como testemunha em procedimento contra magistrado e que o conselho da magistratura não tem competência para averiguar supostos ilícitos funcionais cometidos por servidor.
Para o relator no STJ, ministro Mauro Campbell, considerou que o MS teve como objeto ato da presidência do TJ/PE, afastando a incompetência do órgão que julgou o PAD.
O relator entendeu ser incontroverso que o conselho da magistratura obteve os dados bancários do recorrente a partir de seu expresso consentimento. Dessa forma, consignou que não há que se falar em ilegalidade do afastamento do dever de sigilo.
O ministro ponderou que houve ainda autorização judicial para a obtenção dos dados e, ao tratar da alegação de vícios de consentimento na disponibilização dos dados de sigilo bancário, afirmou que este ponto não pode ser analisado pela via recursal escolhida, já que a pretendida análise demanda dilação probatória.
Assim, votou por negar provimento ao recurso, no que foi seguido à unanimidade pela 2ª turma do STJ.
- Processo: RMS 50.365
Confira a íntegra do acórdão.