O ministro Edson Fachin, do STF, negou pedido de liminar em HC impetrado pela defesa do ex-presidente Lula que requeria a concessão de liberdade e a suspensão dos processos em andamento contra ex-presidente nos quais a acusação tenha sido exercida por membros da força-tarefa da operação Lava-Jato.
O pedido foi indeferido com base em decisão semelhante da 2ª turma do STF em outro HC.
No processo, a defesa do ex-presidente pediu que o STF reconhecesse a suspeição dos procuradores em virtude dos diálogos entre membros da força-tarefa publicados pelo site The Intercept Brasil, alegando motivações pessoais e políticas dos membros do MPF. Os advogados questionaram decisão do STJ que deixou de reconhecer a suspeição dos procuradores em recurso especial contra a condenação de Lula no caso do tríplex.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Edson Fachin afirmou que o deferimento da medida somente se justifica em situações que atendam a dois requisitos essenciais e cumulativos. São eles: a plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em relação ao primeiro requisito, o ministro entendeu que ele não ficou evidenciado no caso. Isso porque, explicou, a 2ª turma do STF, ao julgar o HC 164.493, impetrado contra a mesma decisão do STJ e que, segundo a defesa, "está em tudo e por tudo relacionado" a este HC, indeferiu, por maioria de votos, a tutela provisória.
Compartilhamento
No caso, a defesa de Lula também pediu o compartilhamento de mensagens obtidas na Operação Spoofing que digam respeito ao ex-presidente, juntadas ao Inq 4.781, mas o pedido também foi negado por Fachin.
Para o ministro, os advogados buscam acesso a elementos probatórios que não se encontram submetidos à sua supervisão como relator nem das instâncias antecedentes. Além disso, considerou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o HC não comporta a produção de provas.
- Processo: HC 174.398
Informações: STF.