O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, majorou para 400 salários mínimos o valor da indenização a ser paga à família de um jovem de 17 anos que foi morto após ser entregue por militares do Exército a traficantes.
O caso ocorreu em 2008, no Rio de Janeiro, e ficou conhecido como Chacina da Providência.
Em 1º grau, a sentença fixou a indenização por danos morais aos autores – mãe e irmãos de criação e madrasta – no valor de R$ 300 mil, sendo R$ 60 mil a cada um dos autores. Em 2º grau, o TRF de origem entendeu que a qualificação da madrasta era equivocada, por não haver consanguinidade entre a vítima e a autora, embora reconhecesse que ambas moravam sob o mesmo teto desde que o menor tinha quatro anos de idade. Assim, fixou a indenização em R$ 50 mil em favor da mãe e em R$ 20 mil em favor de cada um dos irmãos, excluindo a indenização à madrasta, além da pensão da mãe adotiva.
No STJ, a família pediu o restabelecimento da pensão mensal à mãe do jovem, aumento no valor da reparação por danos morais e pagamento de indenização à madrasta do jovem.
Foi negado seguimento ao recurso especial e família agravou da decisão. Relator no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que, no que diz respeito à pensão mensal devida à mãe de criação, o acórdão comporta reforma.
"Esta Corte já consolidou a orientação garantindo às famílias de baixa renda o direito à indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que a vítima exercia, quando em vida, atividade remunerada ou a necessidade de comprovação de dependência econômica entre os genitores e a vítima, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda."
Dessa forma, entendeu ser cabível a fixação de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo até o momento em que a vítima completasse 25 anos de idade, reduzida para um terço do salário mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento da mãe.
Quanto à indenização à parte autora, o ministro ponderou que não há equívoco na qualificação da autora como madrasta, em virtude do relacionamento mantido entre esta e a mãe da vítima. Assim, entendeu ser devida a indenização à mulher.
Por entender que "as circunstâncias do caso concreto denunciam a grave conduta ilícita de Militares que culminou na morte de três jovens, sem qualquer possibilidade de defesa, ceifando suas vidas ainda na adolescência", o ministro entendeu que a quantia indenizatória fixada na Corte de origem destoa dos parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Assim, majorou a indenização para R$ 400 salários mínimos, a serem pagos para a família, sendo que 50% deve ser pago à mãe e o restante dividido igualmente entre os irmãos e a madrasta da vítima.
- Processo: AREsp 1.481.414
Confira a íntegra da decisão.