Migalhas Quentes

TJ/ES reduz de 10 para 1,8 ano pena em caso de remédios de tarja preta fora da Anvisa

Decisão foi unânime.

23/8/2019

A 1ª câmara Criminal do TJ/ES deu parcial provimento a apelações para absolver réus do delito de associação criminosa, em caso envolvendo remédios de tarja preta que não estavam no sistema da Anvisa. Para um dos réus, condenado em 1º grau por ser o único administrador da farmácia, a pena de dez anos pelo art. 273, do CP foi reduzida para um ano e oito meses.

Esse apelante teve a pena mais alta na sentença, de 15 anos de reclusão por tráfico de drogas, associação ao tráfico e expor à venda um remédio proscrito.

O advogado David Metzker, sócio do escritório Metzker Advocacia, sustentou oralmente em defesa deste apelante. A defesa arguiu, entre outras questões, o redimensionamento da pena: Foi condenado a 10 anos pelo art. 273, dois anos no tráfico e três anos na associação ao tráfico. Uma pena elevadíssima. Um pai de família, cuja pena mais alta a que ele foi condenado, entendemos totalmente desproporcional.

Falta de provas

A relatora das apelações, desembargadora Elisabeth Lordes, entendeu quanto à associação criminosa que inexistem nos autos prova suficiente de reiteração, isto é, da união em caráter estável e permanente.

De fato, apesar do crime ter sido praticado no local de trabalho e em estabelecimento direcionado justamente à venda de medicamentos, não há provas de que a posse irregular era atividade frequente dos denunciados.”

Assim, a relatora absolveu os réus absolvo os réus do delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, ajustando a pena final dos apelantes com base neste entendimento.

Acerca do pedido da defesa em relação à condenação no art. 273, a relatora lembrou que o STJ já se manifestou pela desproporcionalidade da pena em abstrato do dispositivo. E prosseguiu:

"Analisando o caso concreto, não verifiquei qualquer elemento concreto capaz de embasar a majoração da pena-base, razão pela qual a fixo em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa. Aplico o art. 33, §4º da Lei de Drogas, obtendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias multa."

No caso deste réu, a pena definitiva foi de três anos e oito meses de reclusão e 830 dias-multa, a ser cumprido no regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade, em entidade a escolha do juízo da Execução Penal.

A decisão do colegiado em relação aos três apelantes foi unânime.

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