Antes mesmo da aprovação do projeto de lei do abuso de autoridade na Câmara, no último dia 14, o Ministério da Justiça emitiu parecer contrário à aprovação do texto.
Em análise do PL 7.596/17, "é possível identificar diversos elementos que podem inviabilizar tanto a atividade jurisdicional, do MP e da polícia, quanto às investigações que lhe precedem", é o que afirma o órgão no documento.
O documento foi produzido pela Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares do Ministério da Justiça.
Segundo o documento, o art. 9º do projeto, sobre decretação de medida de privação da liberdade em desconformidade com as hipóteses legais, “elimina a discricionariedade do magistrado na exegese normativa".
“A limitação ao exercício da função jurisdicional é acentuada em razão de o dispositivo não trazer balizas para o que se poderá considerar “desconformidade com as hipóteses legais.”
Pelo texto, o MJ ainda diz que "a evolução do direito, dos costumes e, portanto, a mudança do chamado standard jurídico cria uma zona cinzenta pela qual o magistrado deve caminhar para viabilizar a compatibilidade entre a norma e a sociedade".
"Em última instância, o dispositivo depõe contra a própria dinâmica e evolução do direito pela via jurisprudencial."
O parecer também afirma que os §§s do art. 3º da futura lei apenas repetem o que já existia no art. 29 do CPP.
O dispositivo, em seu art. 13, "é marcado por uma forte carga subjetiva que é capaz de prejudicar o exercício da atividade policial", diz o parecer da pasta da Justiça. O documento também se manifesta pela rejeição do artigo 16 do projeto, que trata da necessidade de identificação, por parte da autoridade para o preso, no momento da captura ou durante a detenção.
O artigo 17, que trata do uso de algemas, também é analisado: pelo documento, o texto ignora as nuances dos diferentes casos em que o policial avalia a necessidade do equipamento.
Situação de vexame
O parecer também critica o artigo 22, que trata da atuação de autoridades, sem determinação judicial ou demais hipóteses previstas em lei. No caso, o Ministério da Justiça pede a supressão apenas do inciso II, que trata da mobilização de veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional para expor o investigado a situação de vexame.
"O inciso II carece de precisão e traz muito conceitos indeterminados e subjetivos como 'desproporcional' e 'situação de vexame' e não deve ser mantido, sob pena de causar insegurança no cumprimento dos mandados judiciais com o receio de incorrer nesses elementos abertos. Assim, sua manutenção prejudicaria o próprio objetivo do tipo penal, que é zelar pela lisura da atuação nos casos de busca e apreensão."
Advocacia
Por fim, o parecer aponta o art. 43, pelo qual constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado.
"Este artigo deve ser excluído, porque gerará um fortalecimento extremo do Ministério Público e um enfraquecimento do juiz, que perderá a sua imparcialidade."
Leia a íntegra do parecer.