A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP proveu recurso de farmacêutica contra decisão que, apesar de ter indeferido tutela de urgência, determinou que a ré, com a resposta, apresentasse cópia integral de todos os contratos, termos, compromissos e outros documentos por meio dos quais houve a formalização de PDP - Parceria para o Desenvolvimento Produtivo.
Na origem a ação trata de violação de patente de invenção relativa a medicamento. A autora (agravada) almeja que a farmacêutica se abstenha de praticar atos de infração de patente concedida pelo INPI com prazo de vigência até 22/11/2026, que cobre o medicamento Avastin, cujo princípio ativo é o bevacizumabe.
A farmacêutica sustentou que a determinação de exibição de documentos sigilosos (e tutelado por confidencialidade legal) amplia o objeto da lide e viola o devido processo legal, sendo descabida e ilegal.
O relator designado para o acórdão, desembargador Maurício Pessoa, acolheu a tese da agravante, concluindo que os argumentos levantados a amparar o pedido de exibição de documentos não prosperam.
Considerou o desembargador que os documentos já apresentados são suficientes para revelar o resguardo da patente e, ainda mais, que a questão já foi apreciada e assim julgada na Câmara em outro agravo de instrumento.
“A agravante nem sequer detém o registro do medicamento à base de bevacizumabe perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, devendo-se ressaltar, ainda, que referido princípio ativo não está listado na categoria “nossos produtos” no sítio eletrônico da agravante. (...)
Ademais, é indubitável que condicionar a participação da agravante à queda da patente obsta a realização dos objetivos das “Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo”, uma vez que a dependência produtiva e tecnológica perpetuar-se-á até o cumprimento de todas as etapas do processo, o que demanda a realização de todos os atos necessários à produção do medicamento, os quais não poderão ser realizados enquanto a patente da agravada estiver em vigor, a retardar, injustificadamente e em benefício da agravada, o desenvolvimento do projeto.”
A maioria do colegiado acompanhou o voto divergente no sentido de que inexistem indícios de violação ao direito da agravada decorrente da simples celebração do contrato de parceria, sendo descabida, neste momento, a apresentação dos documentos relativos às parcerias.
O escritório Denis Borges Barbosa Advogados atuou na causa pela agravante.
- Processo: 2223136-81.2018.8.26.0000
Veja o acórdão.
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