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Trabalhador que ajuizou ação antes da reforma trabalhista não pagará sucumbência

3ª turma do TRT da 6ª região afastou condenação imposta em 1º grau.

22/7/2019

A 3ª turma do TRT da 6ª região deu provimento a recurso de trabalhador para afastar condenação imposta em 1º grau ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa. O colegiado considerou que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), devendo ser observada a legislação da época quanto à sucumbência.

Em 2016, o trabalhador ajuizou ação contra uma sorveteria. No início de 2019, o juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência decorrentes dos pedidos que foram negados. Contra a condenação, o trabalhador interpôs recurso.

O relator no TRT da 6ª região, desembargador Milton Gouveia, inicialmente destacou que quaisquer discussões sobre a a aplicação e interpretação de regras processuais oriundas da vigência da lei 13.467/17, "em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio clássico de que o tempo rege o ato".

Contudo, a respeito dos honorários sucumbenciais entendeu serem inaplicáveis os dispositivos da norma.

"Especificamente acerca dos honorários de sucumbência, tenho que é a data e o sistema processual vigente quando da propositura da ação que regulam o direito. Outra conclusão não seria possível, sob pena de ofensa ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa (art. 10, do CPC/15) e ao próprio Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal)."

Dessa forma, votou por dar provimento ao recurso do trabalhador. O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 3ª turma do TRT da 6ª região.

Confira a íntegra do acórdão.

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