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Empresa não prova que concorrente usava seu nome no "Google Ads" e tem negada indenização

Entendimento do tribunal é de que o uso do nome da concorrente para link patrocinado configura concorrência desleal.

16/7/2019

Uma empresa teve negada indenização por não provar que concorrente usava seu nome como palavra-chave para impulsionar buscas na ferramenta "Google Ads". Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

A empresa pretendia receber R$ 50 mil de indenização por uso indevido de marca, ao alegar que a concorrente usava seu nome nos chamados “motores de busca” da internet. Com isso, a concorrente aparecia nos resultados de pesquisa da autora, entre os links patrocinados, o que configuraria prática ilegal.

De acordo com o voto do relator designado, Gilson Miranda, apesar de haver entendimento por parte das Câmaras de Direito Empresarial de que tal prática configura concorrência desleal, o conjunto de provas dos autos não permitiu concluir que a empresa apelada tenha realmente utilizado a marca da apelante.

"Independentemente da questão de fundo, fato é que, neste processo, não há prova do principal fato constitutivo do direito ora invocado pela apelante: ela não conseguiu provar que, de fato, a apelada utilizou a sua marca como palavra-chave no gatilho do seu link patrocinado."

O magistrado destacou que os "prints" de pesquisas apresentados no processo como provas foram feitos, em sua maioria, com mais de uma palavra, o que pode ter influenciado no resultado. Além disso, o algoritmo de buscas também leva em consideração a localização do usuário e o seu histórico de navegação para exibir respostas que sejam relevantes para ele.

Miranda também ressaltou que a empresa apelada apresentou relatório emitido pelo Google onde constatou-se que, nas datas apontadas nos "prints", ela não incluiu o nome de empresa como palavra-chave.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Veja o acórdão.

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