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Liberada execução das ações da Braskem dadas em garantia pela Odebrecht

A decisão liminar é proferida pelo desembargador Alexandre Alves Lazzarini.

12/7/2019

O desembargador Alexandre Alves Lazzarini, do TJ/SP, deferiu liminar para suspender proibição de execução das ações da Braskem dadas em garantia pela Odebrecht. Com a decisão, os credores da empreiteira poderão tomar posse de ações da empresa controlada. A petroquímica Braskem não está incluída no plano de recuperação judicial da Odebrecht, a maior da história.

O agravo de instrumento foi interposto pelo banco Itaú, sob a alegação de que sempre houve, por parte da empresa, concordância com a garantia e sua natureza extraconcursal, não sendo admissível, após três anos, defender sua essencialidade e necessidade de manutenção para continuidade das atividades e sobrevivência das empresas.

Liminar

Sobre a questão da manutenção das garantias, o desembargador afirmou que manter as ações da Brasken para si não elevariam suas chances de buscar novos financiamentos no mercado, mas majorariam os custos das operações, não só para as recuperandas, mas todas as empresas que buscassem recursos com tais garantias, uma vez que as mesmas de nada serviriam para as instituições financeiras.

O magistrado ressaltou que relações contratuais “dessa magnitude” não são realizadas por empresários inexperientes; “pelo contrário, a situação envolve negociações empresariais e bancárias de grande porte, fora dos parâmetros da ‘pessoa comum’, como se diz nas relações entre pessoas naturais. São contratos realizados com consultorias e assessorias altamente qualificadas”.

“Embora a participação acionária possa ser considerada, em tese, em bem essencial, já que o único para uma holding, não é o caso de excepcionar a regra estabelecida no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, observando-se, inclusive, que, por vontade própria, a holding manifestou o desejo de alienação dessa participação acionária. Sua autonomia privada (vontade) sempre foi respeitada quando buscou a obtenção de crédito (dinheiro) em condições favoráveis, dada a confiança então existente entre as partes contratantes.”

A maior recuperação judicial da história

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