O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli deferiu liminar na qual determinou a não realização de audiência de escolha e que seja refeita a contagem de títulos em concurso de SP.
Para Toffoli, o Tribunal não observou entendimento fixado pelo CNJ e diretrizes do STF.
A reclamação foi proposta por quatro aprovados em concurso público de provas e títulos para outorga e delegações de notas e de registro de SP, os quais alegaram que o ato do TJ/SP descumpriu entendimento do CNJ.
Em 2010, o Conselho assentou, em consulta, que a atividade notarial e de registro não pode ser definida como carreira jurídica, já que não é privativa de bacharel em Direito. O entendimento também foi firmado em pedido de providências, sendo expedida recomendação, por meio da qual o CNJ orientou a todos os TJs que se abstivessem "de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica".
Alegaram os requerentes que a comissão organizadora do concurso informou, em ata, o fim da fase de títulos e que a recomendação do CNJ não se aplicaria ao certame, dando prosseguimento ao feito sem que houvesse revisão da pontuação dos candidatos.
Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli pontuou que as decisões do CNJ, no sentido de que há impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral como atividade jurídica, mesmo tendo sido contestadas no STF, foram mantidas.
"Outrossim, é evidente a ausência de 'novidade' ou de 'inovação' na interpretação que vem sendo dada pelo CNJ (e mantida pelo STF, reitero) às regras de pontuação de títulos da Resolução 81/2009 (regras repetidas no edital 01/2017 do TJSP, reforçando a ausência de 'surpresa'), de modo que a proteção à confiança, à segurança legítima e à isonomia (considerando que os demais Tribunais do País, voluntária ou por força de decisões prévias aqui citadas, adequaram-se às diretrizes interpretativas do CNJ) também militam, nesse momento, em favor do deferimento da medida cautelar pleiteada."
O ministro afirmou que a urgência da medida se traduz na iminente audiência de escolha relativa ao concurso, que estava agendada para o último dia 5.
Assim, determinou a não realização ou a suspensão da eficácia da audiência e ordenou, ainda, que durante esta suspensão seja refeita a contagem dos títulos, independentemente de nova apresentação, com base na consulta e na recomendação paradigmas.
A banca Nelson Kobayashi Advocacia patrocinou os requerentes.
- Processo: 0004751-93.2019.2.00.0000
Confira a íntegra da decisão.