A atividade jurídica exigida em concursos públicos da magistratura e Ministério Público
O candidato que pretende ingressar nas carreiras da Magistratura e/ou Ministério Público deve contar, na data da inscrição definitiva, com três anos de atividade jurídica, os quais são contabilizados a partir da conclusão do curso de Direito, devendo ele preencher, concomitantemente, os critérios de tempo e experiência necessários.
quinta-feira, 31 de agosto de 2017
Atualizado em 30 de agosto de 2017 13:31
Os cargos dos membros da magistratura e do Ministério Público estão dentre os mais desejados dos bacharéis em Direito. A Constituição determina, para ambas as carreiras, que o ingresso nelas se dá mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Trata-se de previsão que adveio da finalidade de evitar a falta de maturidade dos quadros das carreiras do Ministério Público e magistratura. O texto, contudo, é econômico nas palavras, o que faz com que se questione o modo pelo qual se computa esses três anos de atividade jurídica exigidos pela Constituição.
A primeira questão que surge é o momento em que se deve provar essa atividade. A fim de esclarecer o mandamento constitucional, no julgamento do RE 655265, o STF definiu a tese de repercussão geral de que a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. É uma questão, contudo, não pacífica na doutrina, uma vez que muitos defendem que o momento adequado para se comprovar o exercício é no momento da posse, ocasião em que o candidato ingressa na carreira e passa a exercer a função pública.
A segunda questão que insurge é saber a partir de quando que se pode computar a atividade jurídica. O STF, desde a ADI 3.460-0/DF, fixou a tese que a atividade jurídica é computada após a conclusão do curso de Direito. Assim, aquela pessoa que tenha exercido atividades jurídicas antes da conclusão do curso não poderá utilizá-las para fins do cômputo da atividade jurídica exigida para o concurso público.
Além disso, a atividade jurídica engloba dois critérios que devem ser preenchidos concomitantemente: a) o lapso temporal de três anos após a conclusão do curso; b) a comprovação do exercício de atividade jurídica. Isto é, os três anos de atividade jurídica abarca dois requisitos distintos e independentes entre si: o tempo e a experiência.
Quanto ao primeiro, a norma exige três anos, os quais são computados após a conclusão do curso de direito. Trata-se de averiguar a maturidade do candidato, cujo cálculo é feito matematicamente pelo transcurso do tempo. O outro fator é a experiência, requisito relacionado a atividade jurídica em si, a qual é verificada, por exemplo, mediante cinco atos anuais de exercício da advocacia. A advocacia, contudo, é apenas que comprovam a experiência jurídica. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, por exemplo, já editaram resoluções admitindo cursos de especialização como prova de atividade jurídica.
De todo modo, o candidato para ser aprovado precisa demonstrar que tem o tempo e experiência exigidos pela norma. No caso da advocacia, por exemplo, são exigidos cinco atos processuais anuais, que se computam em conformidade com o calendário forense, computando-se o exercício profissional que se der em pelo menos três unidades do citado calendário. Isso significa que, aquele candidato que realizou cinco atos processuais em janeiro de um ano e aquele que realizou cinco atos processuais de maneira esparsa durante o decorrer de um ano, detêm a mesma experiência. Isso porque o critério em exame nesse caso não é o tempo, mas a atividade em si. Esse, com efeito, foi o posicionamento adotado pelo STF pelo então ministro Carlos Ayres Brito na ADI 3460.
Assim, pode-se concluir que, de acordo com o entendimento atual do STF, o candidato que pretende ingressar nas carreiras da Magistratura e/ou Ministério Público deve contar, na data da inscrição definitiva, com três anos de atividade jurídica, os quais são contabilizados a partir da conclusão do curso de Direito, devendo ele preencher, concomitantemente, os critérios de tempo e experiência necessários.
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*Ana Cristina Viana é mestre em Políticas Públicas, especialista em Direito Administrativo no Escritório Professor René Dotti.