Telefonia
TJ/RS reconhece ser ilegal cobrança de tarifa básica mensal de telefone fixo
O usuário interpôs Apelação Cível pedindo a reforma da sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a ação declaratória de ilegalidade de cobrança de assinatura básica mensal no sistema de telefonia fixa. A demanda é cumulada com pedido de devolução de valores. O autor do processo sustentou não haver prestação de qualquer serviço específico e divisível pela Brasil Telecom, o que afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O relator do recurso, desembargador José Francisco Pellegrini, lembrou que a Resolução nº 85/98 da Anatel estabeleceu a cobrança da tarifa básica mensal dos usuários de linhas telefônicas. “Entretanto, entendo que dita norma não deve prevalecer perante o Código de Defesa do Consumidor.”
Ressaltou que o artigo 6º da lei consumerista dispõe como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Ao consumidor não é informado o motivo pelo qual lhe é cobrada a tarifa básica mensal, ponderou. “O usuário paga por serviço que não efetivamente usufrui, alegando a concessionária ser necessária a sua cobrança a fim de disponibilizar a sua fruição contínua.”
Conforme o magistrado, a ilegalidade da cobrança é corroborada pelo artigo 3º da Lei de Telecomunicações, que dispõe, em seu inciso IV, ser direito do usuário a informação adequada sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços. “Ao invés disso, alega a pessoa jurídica concessionária que a tarifação do serviço é dupla: uma atrelada à manutenção da linha e outra atinente ao seu efetivo uso.”
De acordo com o desembargador, trata-se de serviço público cuja remuneração se dá por pagamento de serviço efetivamente prestado. A tarifa a ser paga pelo usuário deve ser calculada tão-somente com base na quantidade do uso. “Do contrário, estaria o consumidor obrigado a pagar por serviço não utilizado, o que vai de encontro com o espírito do Código de Defesa do Consumidor.”
Reiterou que o consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu. Em seu entendimento, a disponibilização da linha telefônica é pressuposto básico para o seu uso, sendo ônus da prestação de serviço mantê-la e modernizá-la. “O mais deve correr por conta do risco do empreendimento.”
De outro lado, continuou, a cobrança por meio de tarifa não detém o caráter de império existente na taxa. Aquela tem natureza não-compulsória, contratualmente (voluntária ou facultativa, portanto) ajustada (decorre de um verdadeiro negócio), ainda que verbalmente, entre uma empresa pública (ou concessionária de serviço público) e os adquirentes (usuários, compradores ou consumidores) de seus bens ou serviços, obrigando, portanto, ao seu pagamento somente a quem voluntariamente os solicitar (contratar). “Ou seja, para a cobrança da tarifa é necessário que o serviço tenha sido efetivamente fruído, e não simplesmente fruível como ocorre na taxa.”
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu no dia 19/9.
Proc. 70016025215
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