Mulher que encontrou mecha de cabelo em salgadinho ao ingerir o produto será indenizada. Decisão é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC que fixou os danos morais em R$ 2 mil.
A mulher relatou que ao degustar o produto, sentiu uma consistência estranha na boca. Ao analisá-lo, percebeu que havia uma mecha de cabelo "totalmente enrolado e mesclado" no pedaço do salgadinho, o que causou repulsa na consumidora.
Em 1º grau, o juízo da comarca de Pinhalzinho/SC julgou procedente o pedido de indenização, condenando a fabricante do produto a indenizar a consumidora em R$ 5 mil. A empresa apelou da decisão, alegando não haver indicação de circunstância ensejadora do alegado abalo psicológico.
A fabricante defendeu ainda que possui um rigoroso controle de qualidade e, no mérito, afirmou que seria impossível o corpo estranho ter integrado o produto no processo de produção, até porque, caso assim o fosse, "estaria frito ou torrado, disforme e com outra coloração", além de estar incrustado no alimento e não solto.
O relator no TJ/SC, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, pontuou que as imagens juntadas ao processo demonstram que a consumidora achou uma porção de cabelo no produto.
O magistrado entendeu que a situação ocorrida no caso foi exatamente aquela negada pela fabricante, já que o corpo estranho estava incrustado no alimento, e não solto, "não havendo como dele se dissociar, induzindo, com isso, ao entendimento de que verdadeiramente se incorporou ao salgadinho durante o processo industrial, constituindo uma falha no controle de qualidade tão rigoroso que a ré alegou realizar".
"Independente da deglutição ter sido, ou não, concluída na espécie, a simples conduta do salgadinho contaminado ter sido levado à boca já é motivo causador de repulsa o bastante na consumidora, a ponto de justificar o reconhecimento da existência de abalo anímico indenizável, diferindo-se dos casos em que tal contato efetivamente não resta concretizada."
Ao tratar do valor indenizatório, contudo, o magistrado entendeu que, embora a situação não devesse ser um evento corriqueiro, pode ocorrer até mesmo, quando adotados os devidos cuidados para evitá-lo.
Dessa forma, votou por reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 0000703-81.2013.8.24.0049
Confira a íntegra do acórdão.