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Câmara: Relator da reforma da Previdência propõe mudanças em texto enviado pelo governo

Entre as mudanças, deputado Federal Samuel Moreira propôs uma nova regra de transição.

14/6/2019

O deputado Federal Samuel Moreira, relator da PEC 6/19 – reforma da Previdência – na comissão especial da Câmara, apresentou nesta quinta-feira, 13, um substitutivo ao texto do Executivo. No parecer, Moreira modificou pontos da proposta original e propôs a criação de uma nova regra de transição.

Agora, o parecer aguarda para ser analisado na comissão especial.

A nova regra de transição proposta pelo relator estabelece que o trabalhador terá que cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para solicitar sua aposentadoria quando da promulgação da futura emenda constitucional.

A proposta original do governo previa três regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição e uma para aposentadoria por idade, ambas do Regime Geral de Previdência Social. O texto previa apenas uma regra de transição para os servidores públicos – Regime Público da Previdência Social.

Conforme a PEC, os contribuintes do RGPS podem escolher a opção que acharem mais vantajosa.

Confira a íntegra do parecer do relator.

Regras de transição

Conforme o texto do Executivo, o primeiro sistema é o de pontuação, que soma à idade do trabalhador o tempo de contribuição, a partir de 35 anos no caso dos homens e dos 30 anos para mulheres. Neste caso, os homens devem atingir o mínimo de 96 pontos para se aposentarem. Já as mulheres, precisam de 86 pontos.

A segunda regra é semelhante à primeira, porém, prevê uma idade mínima além dos anos de contribuição, começando em 61 anos para os homens e 56 para as mulheres, aumentando seis meses a cada ano até chegar, respectivamente, a 65 e 62. Os professores com 25 anos na educação básica poderão abater cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

O terceiro sistema proposto considera aqueles que estão a pelo menos dois anos de atingir o tempo mínimo de contribuição (de 30 ou 35 anos). Nesse caso, os contribuintes poderão se aposentar sem atingir a idade mínima, desde que cumpram cumulativamente um pedágio de 50% sobre o tempo que falta.

A quarta possibilidade prevê aposentadoria aos 60 anos, no caso dos homens, e aos 57 anos, no caso das mulheres, com respectivamente 35 e 30 anos de tempo de contribuição, desde que cumprido um pedágio de 100% do que faltar no tempo na época da promulgação da futura emenda constitucional.

Regra geral

Para os trabalhadores da iniciativa privada, o substitutivo do relator institui, como regra geral, um único tipo de aposentadoria, que exige cumulativamente idade mínima e tempo de contribuição. Conforme o texto, a idade mínima para aposentadoria será de 65 para homens e 62 para mulheres, com tempos de contribuição de 20 e 15 anos, respectivamente.

Já para trabalhador rural, agricultor familiar, pescador artesanal e garimpeiro, a idade mínima ficou em 60 anos para homens e em 55 para mulheres. O tempo mínimo ficou estabelecido em 20 anos para homens e em 15 anos para as mulheres.

Professores

Em seu texto, Moreira também alterou pontos relacionados à aposentadoria dos professores. O texto original do Executivo estabelecia idade mínima de 60 anos para todos os professores da educação básica, nos setores públicos e privados.

O texto do relator, por sua vez, prevê que os servidor Federais se aposentem aos 65 anos, no caso dos homens, e aos 62 anos, no caso das mulheres, desde que tenham completado pelo menos 25 anos de contribuição, sendo 10 de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria.

De acordo com o relatório, continua valendo a aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos, conforme estabelece a lei complementar 152/15.

O valor da aposentadoria dos servidores públicos corresponderá à média dos salários de contribuição para qualquer regime, partindo de um mínimo de 70% aos 25 anos de contribuição. A esse percentual serão acrescidos dois pontos percentuais para cada ano, até o limite de 100% a partir de 40 anos de contribuição.

Segundo o texto, o valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto estabelecido para o RGPS. Os proventos serão reajustados pelos mesmos critérios do regime, que atualmente segue a inflação medida pelo INPC.

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