Indenização
TJ/MG: Banco deve assumir dívida de seguradora do mesmo grupo econômico
A partir desse entendimento, a 10ª Câmara do TJ/MG confirmou a penhora em dinheiro, no valor de R$58.622,14, na conta de um banco, com sede <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo, a favor de um aposentado de Juiz de Fora. Ele firmou contrato com uma seguradora do mesmo grupo econômico e, ao sofrer um acidente, teve seu pedido de indenização negado.
O seguro havia sido oferecido ao aposentado pela administradora de cartões de crédito do referido banco. Tratava-se de um seguro por acidentes pessoais, com direito a sorteio de prêmio em dinheiro todo mês. Mesmo sem muitos detalhes, em outubro de 2004, ele firmou contrato, sendo informado de que os documentos para a formalização seriam enviados para seu endereço. Passou então a pagar mensalmente a sua contraprestação e o valor era descontado na fatura mensal de seu cartão de crédito.
Em dezembro do mesmo ano, o aposentado sofreu um acidente, que deixou uma seqüela definitiva em sua perna esquerda, reduzindo sua capacidade laboral em 30%.
A seguradora havia se negado a indenizá-lo, alegando que o seguro não garantia a cobertura para eventos decorrentes de doenças, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidentes.
O aposentado ajuizou ação de execução e, por decisão judicial, foi determinada a penhora do valor em conta de uma agência da instituição bancária. Esta entrou então com embargos de terceiro, para que o dinheiro penhorado fosse devolvido, alegando que as empresas – banco e seguradora – seriam pessoas jurídicas distintas, não possuindo qualquer vinculação entre suas obrigações. O juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, contudo, confirmou a penhora.
O banco recorreu ao TJ, mas os desembargadores Alberto Aluizio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva (revisor) e Evangelina Castilho Duarte (vogal) negaram provimento ao apelo. Segundo os magistrados, embora não tenha sido o banco quem firmou o contrato de seguro, ele pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, tendo, inclusive, o mesmo nome. “Sendo assim, não se pode falar em pessoas jurídicas distintas”, concluiu o relator.
___________