Outorga ditatorial
Desembargador será julgado pelo STJ por usurpação de função do Legislativo
De acordo com a denúncia do MPF, o desembargador teria sancionado, a partir de projeto elaborado por uma comissão do TJ/PB – mas não votado pelo Pleno – uma lei complementar que interferia na organização judiciária do Estado. A lei fora sancionada – “por outorga ditatorial” – pelo governador em exercício sem a iniciativa formal do Poder Judiciário e sem deliberação e votação do Legislativo.
A defesa sustenta não haver delito de qualquer natureza no fato, já que a Lei Complementar estadual 43/02 apenas pretenderia compilar leis anteriores, não tendo produzido qualquer efeito jurídico. O próprio julgamento pelo Plenário do STF da ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, entendendo-a inconstitucional, não teria resultado em qualquer efeito prático, já que a lei não teria inovado em absolutamente nada. Daí, não existiria razão para a ação penal.
Teria havido também erro da Imprensa Oficial do Estado, que atribuira número novo a uma lei que seria mera republicação de outra, anterior. Para a defesa de Souto Maior, a Casa Civil do governo, capaz de corrigir o erro alegado, não o fez apenas por razões políticas. Alegou, ainda, que a denúncia não poderia seguir devido a sua origem em denúncia anônima.
Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não houve a irregularidade decorrente de suposta denúncia anônima. Isso porque, apesar de terem sido comunicados dessa forma ao MPF, os fatos investigados eram notoriamente públicos, por terem sido publicados no Diário Oficial e outros meios capazes de ensejar investigação de ofício pelo MPF.
O ministro acolheu a denúncia em relação ao crime de usurpação de função pública (Código Penal, artigo 328: “Usurpar o exercício de função pública”), mas recusou quanto aos de prevaricação (CP, artigo 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”) e falsificação de documento público (CP, artigo 297: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”).
Para o relator, não ficou demonstrado o fato decorrente da lei sancionada que atenderia a interesse ou sentimento pessoal do desembargador, e o ato de sancionar a lei não pretenderia, de forma alguma, imitar a verdade documental, mas efetivamente sancionar lei nova.
A Corte, também por maioria, dezessete votos a um, determinou o afastamento do desembargador de suas funções no TJ/PB. Além disso, o MPF recusou-se a propor a suspensão condicional do processo, cabível em razão da pena máxima do crime de usurpação, por responder o desembargador a outro processo no STJ, a ação penal 414, por prevaricação.
Naquele caso, o desembargador responde por ter, supostamente, quando presidente do TJ/PB, determinado a expedição antecipada de precatórios em favor de seu assessor especial Aluísio Bezerra Filho, com quebra da ordem cronológica constitucional.
Ambos os casos ainda devem passar pela fase de instrução do processo criminal, para posterior julgamento da efetiva condenação ou inocência do desembargador pelos crimes de que é acusado.
Processos relacionados: APn 329 (clique aqui) e APn 414 (clique aqui).
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