A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP reduziu a pena de um homem e alterou o regime inicial da pena de fechado para o semiaberto de um condenado por tráfico de drogas e receptação. O colegiado reconheceu o tráfico privilegiado.
O homem havia sido condenado em 1º grau a cinco anos de reclusão e a pagar 500 dias/multa por tráfico de drogas e receptação. Ele foi denunciado pelo MP/SP por estar dirigindo um carro roubado e, naquele momento, portar 238,9 gramas de maconha. No TJ/SP pediu o reconhecimento de tráfico privilegiado, alegando que a quantidade de maconha não é exagerada e que tem ocupação lícita.
Relator, o desembargador Francisco Orlando reconheceu que o homem comprovou atividade lícita e que a quantidade de droga não é assim tão vultosa, “especialmente por se tratar da espécie de droga considerada mais leve: uma porção de ‘maconha’”.
“O Apelante possuía dezoito anos de idade na época dos fatos, a quantidade de drogas não é assim tão expressiva, e o Supremo Tribunal Federal afastou a hediondez do tráfico privilegiado.”
Assim, reduziu a pena para quatro anos e dois meses de reclusão e 417 dias/multa, além de fixar o regime semiaberto.
O advogado David Martins atuou em favor do homem.
- Processo: 1500915-53.2018.8.26.0548
Veja a decisão.