Por unanimidade, a 3ª turma do STJ acolheu o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente. Para o colegiado, não há qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada.
Gravidez
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro. Tanto em 1º grau, quanto no TJ/SP, os magistrados julgaram procedente o pedido de custeio do tratamento pelo plano. No Tribunal de origem, o colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar.
Abusividade?
De acordo com a 3ª turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da lei dos planos de saúde e pela resolução 387/15 da ANS, vigente à época dos fatos.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi verificou que a resolução da ANS permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável.”
- Processo: REsp 1.795.867
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