Migalhas Quentes

Seguradora garante ressarcimento integral por avarias de carga durante transporte aéreo internacional

Decisão é do TJ/SP, que afastou limitação da Convenção de Montreal.

31/5/2019

A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP proveu recurso de seguradora para julgar procedente ação de ressarcimento de danos por sub-rogação.

A seguradora celebrou contrato de seguro no ramo de transporte internacional de mercadorias, tendo indenizado a empresa por dois sinistros, em razão de avarias nas mercadorias transportadas pelas apeladas. Requereu, assim, o ressarcimento das indenizações pagas.

O relator da apelação, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, consignou no voto a decisão de repercussão geral do STF, segundo a qual devem ser aplicadas as regras previstas na Convenção de Montreal em demandas relativas ao transporte aéreo internacional, que se referem às indenizações por danos materiais decorrentes da viagem em si.

Contudo, prosseguiu o relator, apesar do contrato de transporte ter sido entre a seguradora e a empresa/segurada, esta contratou as rés (aérea/transportadora) para realizar o transporte aéreo das mercadorias, “restando evidente a responsabilidade solidária de ambas as apeladas pelos danos causados às mercadorias transportadas, inclusive nos termos do artigo 18 da Convenção de Montreal, caracterizando a consequente legitimidade de ambas as apeladas para figurarem no polo passivo da presente demanda”.

Mesquita de Oliveira argumentou também que a aplicação das regras previstas na Convenção de Montreal não impede a aplicação subsidiária das normas do CC, que em seu artigo 756 prevê a responsabilidade solidária de todas as empresas envolvidas no contrato de transporte.

Quanto ao mérito, o relator esclareceu que, tendo a seguradora indenizado a empresa segurada pelos danos constatados, ela se sub-roga nos direitos e ações daquela contra as empresas apeladas (responsáveis pelos danos), conforme dispõe o artigo 786 do CC.

Dessa forma, resta evidente a responsabilidade objetiva das apeladas, pela própria natureza dos contratos firmados, aplicando-se a teoria do resultado, já que a coisa deve ser entregue incólume em seu destino, devendo as transportadoras arcarem com os riscos da viagem, nos termos do art. 749 do Código Civil.

No que diz respeito à indenização, o acórdão fixa que esta deve compreender o valor da carga avariada, uma vez que comprovado documentalmente o valor das cargas transportadas.

Assim, reformou totalmente a sentença a favor da seguradora e condenou as apeladas, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 37,1 mil. A decisão do colegiado foi unânime.  

Veja o acórdão.

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