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2ª Turma do STF concede liberdade a advogados que requeriam prisão especial

X

20/9/2006


HC

 

2ª Turma do STF concede liberdade a advogados que requeriam prisão especial

 

A Segunda Turma do STF decidiu, por unanimidade, deferir, de ofício, HC 88702 (clique aqui) impetrado pela OAB/SP para o advogado Ezio Rahal Melillo, extensivo ao também advogado Francisco Alberto de Moura Silva. Ambos requereram “sala de Estado-Maior” para cumprirem ordem de prisão condenatória.

 

O caso

 

Ezio Rahal Melillo foi acusado pelo MP de estelionato contra o INSS (artigo 171, parágrafo 3 º do Código Penal). O relator, ministro Celso de Mello, concedeu, em maio deste ano, liminar em favor do advogado, que se encontrava preso na cadeia pública da cidade de Avaí /SP, já que foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

 

A liminar assegurava a transferência do advogado para “sala de Estado-Maior”. Em informações ao STF, o juiz federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP esclareceu que não seria possível cumprir a cautelar concedida, em razão da inexistência de instalações qualificadas como tal em todo o estado, motivo pelo qual o réu foi recolhido à “prisão especial” na cadeia pública de Avaí, que se revelou, na verdade, inadequada.

 

Posteriormente, o também advogado Francisco Alberto de Moura Silva foi incluído no pedido da OAB/SP, pedindo a aplicação do artigo 7º, inciso V, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), que prevê o recolhimento de advogados em prisão especial em "sala de Estado-Maior", ou na falta dessa instalação, prisão domiciliar, até que a sentença transite em julgado (se torne definitiva).

 

O voto do relator

 

O ministro Celso de Mello, em seu voto, ressaltou o caráter constitucional das prerrogativas profissionais: “não devem ser confundidas com meros privilégios de natureza corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado.” O relator informou ainda que o STF já construiu importante jurisprudência, que reconhece imprescindível aos advogados prerrogativas especiais para permitir a defesa dos interesses e direitos de seus clientes.

 

Para o relator, não existe divergência entre a Lei 10.258/01 e o disposto no inciso V, do artigo 7º, da Lei 8.906/94, já que no julgamento da ADIn 1127, em 17/5/2006, o STF entendeu constitucional a norma, a não ser a expressão “assim reconhecidas pela OAB”, que foi abolida da referida Lei.

 

Por outro lado, explicou Celso de Mello, do exame comparativo de uma e outra norma, o Plenário “reconheceu típica situação de antinomia” (contradição) entre norma anterior especial (o Estatuto da Advocacia, de 1994) e norma posterior geral (Lei 10.258/01), mas superável pelo critério da especialidade, quando uma lei específica se sobrepõe a uma outra genérica (lex posteriori generalis non derogat priori especiali).

 

Assim, “na falta de dependência que se qualifique como sala de Estado-Maior”, o relator concedeu o HC para que os advogados fossem transferidos imediatamente para prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

O voto de ofício do ministro Cezar Peluso

 

Em maior extensão, o voto do ministro Cezar Peluso propôs HC, ex officio (por imposição legal), de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

 

Dessa forma, a Segunda Turma, acolhendo proposta do ministro Cezar Peluso, concedeu HC, por unanimidade e de ofício, para que aguardem, em liberdade até o trânsito em julgado de suas condenações.

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