A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP garantiu a uma herdeira o abatimento de dívidas deixadas pelo “de cujus” do cálculo do ITCMD.
Para o colegiado, o imposto deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança.
Já na tutela de urgência foi assegurado o recolhimento do ITCMD sobre o valor do patrimônio líquido, sem a incidência de juros ou multa, ficando suspensa a exigibilidade do valor pretendido pela Fazenda Estadual. Em 1º grau, a juíza de Direito Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger concedeu o pedido da herdeira.
A Fazenda Pública de SP alegava que o imposto deve incidir sobre o valor bruto do patrimônio a ser transmitido, já que a legislação de regência proíbe que se abatam no cálculo dívidas que onerem os bens transmitidos.
Exclusão do passivo
O relator da apelação, desembargador Marrey Uint, manteve a sentença na íntegra. O magistrado citou o art. 155 da CF, que dispõe sobre o ITCMD, bem como a disciplina estadual acerca do imposto e o CTN, para concluir:
“A base de cálculo do ITCMD se perfaz dos bens que o “de cujus” possuía, portanto, daquilo que ele, defato, detinha em seu ativo, excluindo-se o passivo.”
O relator também mencionou a inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do CC:
“Os dispositivos [...] confirmam que a herança responde pelas dívidas do “de cujus”, sendo, inclusive, assegurado ao juiz do inventário que reserve bens suficientes para o pagamento dos débitos comprovadamente devidos (§ 1º do art. 1.997).
A base de cálculo do ITCMD deve observar o valor venal do bem ou direito transmitido, não incidindo, portanto, sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas apenas sobrea herança positiva a ser transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas.”
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 1023527-72.2018.8.26.0053