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Dívidas e despesas não devem compor a base de cálculo do ITCMD

Embora nossos tribunais tenham pacificado esse entendimento, é comum que, em situações de transferências de bens e direitos, o fisco cobre valores acima do montante real devido.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Atualizado em 18 de dezembro de 2014 16:21

Para fins de cobrança do ITCMD, seja por herança ou por doação, é comum verificar a valorização dos bens pelas autoridades fiscais em montante acima do real valor dos mesmos.

Em geral, o fisco justifica esse aumento usando o argumento de que, em uma transferência de bens e direitos, é comum os envolvidos na transação subavaliarem o valor desses bens.

Ocorre que, em muitos desses casos, além dos critérios utilizados pelas autoridades não possuírem sequer base legal para considerar o valor da transferência, também é comum ocorrer arbitrariedades ao não se abater as respectivas dívidas e despesas do montante transferido.

Para melhor ilustrar, é comum que em uma transferência patrimonial por morte haja despesas com funeral, honorários advocatícios relacionados aos inventários, perícias, custas judiciais e taxas, entre outras diversas despesas e dívidas assumidas que devem ser abatidas do valor transferido, para fins de cálculo do ITCMD.

Nossos tribunais possuem precedentes favoráveis aos contribuintes, seguindo o entendimento de que o valor dos bens e direitos transmitidos deve ser o real valor do "monte-mor" recebido. Desse valor, obviamente, não podem ser desconsiderados as dívidas e os custos de transferência.

Pensar o contrário, como pretende o fisco, infringiria conceitos de direito privado e de direitos estabelecidos na Constituição, permitindo até o absurdo de se transferir dívidas aos sucessores (não de bens e direitos) sem, no entanto, verificar se tais sucessores podem suportar tal ônus.

Esses fundamentos legais e constitucionais não podem ser afastados por mera presunção, pelo fisco, de que os contribuintes erram ao avaliar o valor dos bens. Isso porque, como dizem nossos tribunais, a lei impera em nosso sistema e, assim, deve ser seguida.

Dessa forma, embora nossos tribunais tenham pacificado esse entendimento, é comum que, em situações de transferências de bens e direitos, o fisco cobre valores acima do montante real devido. Nesses casos, são necessárias intervenções judiciais ou administrativas para que se faça valer o direito de pagar o imposto sobre o valor líquido, deduzidas todas as despesas e dívidas.

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*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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