Numa tentativa de padronizar o uso da telemedicina no Brasil, o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução 2.227/18, para regulamentar seu uso. Pouco depois, a norma foi revogada.
Em virtude disso, o que está em vigência para tratar da área é uma resolução de 2002. Segundo o advogado especialista em Direito Médico Hospitalar, Lucas Otsuka, do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados, esse enunciado normativo é antigo e inadequado em relação às inovações atuais.
De acordo com Otsuka, o uso da tecnologia na medicina é uma realidade em diversos aspectos, desde a descoberta de novos métodos, o uso de robôs, a inovação em tratamentos; até o atendimento ao paciente.
Com diversas formas de comunicação, afirma o especialista, entre as pessoas é natural que as relações profissionais também passem por mudanças, incorporando essas novas tecnologias.
"A telemedicina é o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. Ou seja, é muito abrangente e necessita de regras bem estabelecidas para o seu uso."
Segundo Otsuka, dentre as principais dúvidas dos operadores da medicina estão: o uso de aplicativos, de recursos inovadores, a relação com pacientes e a publicidade médica, especialmente nos meios digitais.
"Há um limite bastante tênue no uso da propaganda no ambiente médico, para não caracterizar o mercantilismo da profissão", e hoje, afirma, com as redes sociais, é comum ver alguns profissionais ultrapassarem esse limite. Um dos exemplos mais conhecidos na área são os famosos "antes e depois", com imagens de pré e pós-operatório de pacientes – prática que é expressamente proibida pelo CFM.
Propostas
À época da edição da resolução sobre a telemedicina, o CFM regulamentou diversos pontos de bastante interesse da população em geral. A teleconsulta, por exemplo, poderia ser realizada desde que o primeiro contato com o paciente fosse presencial. O telediagnóstico também foi autorizado, com o envio de laudos ou pareceres pela internet pelo médico responsável. A telecirurgia, que é o procedimento feito por médico a distância com a utilização de robôs, realizado desde que haja um médico no local, também foi permitido, assim como outros temas.
Alguns outros temas afeitos possuem recomendações ou análises jurídicas do Conselho, explica Otsuka, como é o caso do uso de WhatsApp, por exemplo.
“De acordo com o texto, o uso do aplicativo é possível para formação de grupos composto por médicos para discussões técnicas, os assuntos sob sigilo e sem referências identificáveis. Já entre médico e paciente, o uso é permitido para comunicação em caráter privativo para enviar dados ou tirar dúvidas. Todas as informações têm caráter confidencial”, finaliza Otsuka.
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