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Após TSE aplicar sanções, nova lei anistia partidos que não incentivaram participação feminina

Conforme a norma, legendas que não cumpriram regras até 2018 não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.

21/5/2019

Nos últimos meses, diversas decisões do TSE reforçaram a necessidade de aplicação, por parte dos partidos, do índice mínimo de verbas do Fundo Partidária ao incentivo à participação da mulher na política.

Segundo informações da Corte, em 2019, foram impostas sanções a quase 20 partidos que não aplicaram o mínimo de 5%. As decisões se deram quando o Tribunal julgou prestações de contas dos diretórios nacionais referentes aos exercícios financeiros de 2012 e de 2013.

As legendas punidas foram: PCB, PRP, PT, PCO, PMN, PRB, PRTB, MDB, PSL, DEM, PPS, PSD, PTC, PTN, PP, PTdoB e PSol. Antes disso, o TSE havia tomado duas decisões que ratificaram a necessidade de aplicação do valor às candidaturas.

Entendimento

Em maio de 2018, o plenário fixou, por unanimidade, o entendimento de que os partidos deverão reservar, pelo menos, 30% dos recursos do Fundo para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

Além da verba destinada, posteriormente, o plenário da Corte acolheu, também de forma unânime, proposta do ministro Luís Roberto Barroso para que os valores estabelecidos pela Justiça Eleitoral para as campanhas de mulheres fossem utilizados exclusivamente para atender aos interesses de tais campanhas.

Anistia

Mesmo após a fixação de entendimentos pelo TSE, na última sexta-feira, 17, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei 13.831/19, que altera a lei dos partidos políticos e, entre outras providências, concede, em seu artigo 2º, anistia às legendas que não cumpriram a regra de incentivo à participação política das mulheres, mas que tenham utilizado esses recursos no financiamento de candidaturas femininas até as eleições de 2018.

Art. 2º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D:

"Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade."

"Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação."

Confira a íntegra da lei 13.831/19.

Críticas

No último domingo, 19, antes mesmo da publicação da nova lei no DOU, diversas comissões do Conselho Federal da OAB criticaram a norma. Em nota conjunta, as comissões classificaram a lei 13.831/19 como retrocesso. Confira a íntegra da nota:

O RETROCESSO REPRESENTADO PELA ANISTIA AOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE NÃO SE COMPROMETERAM COM A MAIOR PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES

A Comissão Nacional da Mulher Advogada, a Comissão Especial de Estudo da Reforma Política e a Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB vêm se manifestar sobre a Lei nº. 1.321/2019, que anistiou os partidos políticos que não investiram o mínimo previsto em lei, 5%, do Fundo Partidário em ações para incentivar a participação da mulher na política.

Não há democracia efetiva sem representatividade efetiva. A participação efetiva das mulheres na política, ao mesmo tempo em que é uma forma de garantia da própria igualdade de gênero, também se constitui em um alicerce sobre o qual é possível almejar transformações mais profundas nas estruturas da nossa sociedade. As mulheres participando efetivamente (e não apenas simbolicamente) dos processos de elaboração de leis, da tomada de decisões políticas e da definição de políticas públicas é condição sine qua non para a superação da desigualdade de gênero e de toda violência visível e invisível que dela decorre.

A determinação da cota de gênero de, no mínimo, 30% das vagas para candidaturas, foi um avanço na tentativa de garantir a maior participação feminina nos cargos eletivos. Todavia, a reserva de 30% de candidaturas foi insuficiente para garantir que o mesmo percentual, ou algo próximo, fosse observado no resultado das eleições. Percebeu-se que a maioria das candidaturas eram apenas pro forma, sem apoio efetivo e destinação de recursos por parte dos partidos políticos.

Nesse sentido, foi muito importante, como tentativa para mudar essa realidade, a imposição aos Partidos Políticos de destinação de, no mínimo, 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres - disposição do artigo 44, V, da Lei n. 9.096/1995, redação dada pela Lei n. 13.165/2015.

É um retrocesso sem precedente a entrada em vigor da Lei nº. 1.321/2019, anistiando os partidos políticos que não investiram o mínimo previsto em lei, 5%, do Fundo Partidário em ações para incentivar a participação da mulher na política.

Há clara intenção de tornar a Lei n.º 13.165/2015, e todo o avanço que representou, letra morta. Ao invés de assistirmos o Congresso legislando para tornar a participação feminina ainda mais efetiva, vemos sua ação para perdoar as multas que seriam devidas pelos partidos que não se comprometeram com isso nas últimas eleições.

A Comissão Nacional da Mulher Advogada, a Comissão Especial de Direito Eleitoral e a Comissão Especial de Estudo da Reforma Política repudiam veemente a lei que anistia os partidos políticos que não investiram o mínimo de 5% do Fundo Partidário em ações para incentivar a participação da mulher na política, bem como qualquer lei que represente um retrocesso na buscar por maior representatividade na democracia brasileira.

Só teremos um regime democrático efetivo quando estiverem asseguradas também às mulheres a conquista da liderança e a participação concreta na tomada de decisões que regem a agenda pública, que, outrora, permaneceu totalmente restrita aos homens.

Brasília, 18 de maio de 2019.

DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES

Comissão Nacional da Mulher Advogada

LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO

Comissão Especial de Estudo da Reforma Política

CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO

Comissão Especial de Direito Eleitoral

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