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STJ limita foro privilegiado de governador em razão de mandatos não sucessivos

A Corte Especial enviou caso do atual governador do Piauí para 1º grau.

15/5/2019

A Corte Especial do STJ enviou para o 1º grau ação penal contra o atual governador do Piauí Wellington Dias, fixando interpretação restritiva da competência originária da Corte, no sentido de que o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função, em relação a ato praticado neste intervalo.

No caso, Dias foi denunciado por crimes de dano a unidades de conservação e de poluição. O detalhe é que tais atos teriam sido cometidos em mandato anterior - a conduta seria de omissão em adotar medidas necessárias para evitar o rompimento da barragem de Algodões, ocorrido em 2009. Wellington Dias foi governador entre 2003-2006 e 2007-2010 e, na sequência, foi eleito senador, antes de voltar a comandar o governo estadual.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, propôs questão de ordem sobre a possibilidade de interpretação restritiva da competência originária da Corte ser estendida a supostos crimes praticados por governador em mandatos anteriores e já findos, estando a pessoa investigada ou denunciada ocupando a função que garante a prerrogativa de foro em virtude de nova eleição para o mesmo cargo.

Para Nancy, o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e de pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, pois sua finalidade é a proteção do seu legítimo exercício no interesse da sociedade.

Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função, em relação ato praticado neste intervalo.

Partindo deste entendimento, como a omissão supostamente criminosa de Dias ocorreu no penúltimo de seu segundo mandato à frente do governado do PI, Nancy concluiu que a manutenção do foro após o hiato (quando foi senador) e mais um mandato no Executivo “configuraria privilégio pessoal não abarcado pela garantia constitucional”.

A divergência foi inaugura pelo ministro Raul Araújo, que defendeu a competência constitucional da Corte para a análise e processamento da denúncia: “O cometimento do suposto ato a ele imputado se deu no exercício do mandato de governador do Estado. Ele permanece governador, agora que reeleito. Temos a competência para julgá-lo.”

Nesta quarta-feira, 15, a ministra Laurita Vaz apresentou-voto vista seguindo a divergência, por entender que se a prerrogativa de função exige para resguardar o exercício do cargo, em caso de reeleição, consecutiva ou não, deve persistir a competencia do órgão julgador, e o fato de os supostos delitos terem sido praticados em mandato interior não tiram a prerrogativa de foro, que é a ele inerente.

O entendimento da ministra Nancy, pelo fim da prerrogativa no caso, foi seguido pelos ministros Humberto Martins, Maria Thereza, Herman, Mussi, Og, Salomão, Campbell, Benedito Gonçalves e Fischer.

A ministra Maria Thereza ponderou que “se fosse um mandato sucessivo, sem solução de continuidade, até poderíamos amenizar o entendimento, como fez o Supremo. Mas depois que ele terminou o mandato, se elegeu senador e novamente governador. O fato de ser novamente governador não lhe dá o foro privilegiado. Não se trata de reeleição contínua”. Por sua vez, Herman disse que “não podemos admitir a tese de que o foro por prerrogativa de função sofre portabilidade, uma espécie de caráter ambulante”.

Falcão e Laurita ficaram vencidos com Raul.

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