Em abril, a presidência do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou a portaria 21/19. O ato estabelece o Novo Código de Conduta Ética do conselho e revogou portaria publicada dias antes.
O ato administrativo trata da conduta ética dos agentes públicos em exercício no Conselho. Entre suas previsões, a portaria orienta os agentes públicos a agirem em conformidade com o Regimento Interno, o decreto 1.171/94, as Orientações Normativas da CGU, e com outras normas.
A portaria recomenda, entre diversos pontos, que o agente, ao expressar suas opiniões veiculadas sob qualquer forma – seja em aulas, palestras, livros, artigos ou similares – deve registrar que elas são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento do Conselho.
O ato normativo também traz disposições acerca de outros pontos, tais como: atendimento ao público, sigilo profissional, o exercício do mandato dos conselheiros, e concessão de audiências.
Audiências
Em relação a este último ponto, tratado nos artigos de 32 a 34, a portaria 21/19 estabelece que as audiências serão concedidas exclusivamente nas dependências do Carf e no horário de expediente.
O código estabelece que a concessão de audiências às partes deve ser especialmente norteada pelos princípios da transparência, independência e isonomia, evitando-se o conflito de interesses. O artigo 33 também estabelece que o agente público deva estar acompanhado de outro servidor no momento da audiência.
Já conforme o artigo 34, não é cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento da peça recursal tenha sido iniciado e não concluído. O dispositivo também veda, em seu parágrafo 2º, discussões particulares entre conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Confira a íntegra da portaria 21/19.
Restrição
Em nota, a OAB/MG manifestou inconformismo em relação aos artigos 32 a 34 da portaria. Para a seccional, com pretexto de dispor sobre a conduta dos agentes públicos, o código restringe direitos dos advogados no exercício da profissão.
A OAB/MG entende que os dispositivos violam o artigo 133 da CF/88 e o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, que permite aos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências mesmo fora do horário de expediente, independentemente da presença de seus titulares.
Confira a nota da OAB/MG.