A 1ª turma do STF determinou a remessa para a primeira instância da Justiça de SP ação penal contra o prefeito de Barueri, Rubens Furlan, por dispensa irregular de licitação.
Por maioria, o colegiado deu provimento a um agravo regimental interposto pela defesa do prefeito contra decisão da ministra Rosa Weber, relatora.
A peculiaridade do caso é que apesar de atualmente ele ocupar o mandato de alcaide da cidade, os fatos imputados a ele teriam sido cometidos no exercício do cargo de prefeito em mandato anterior, entre 2009 e 2011. Apesar do interregno entre os mandatos, o TJ/SP entendeu-se competente para apreciar a ação invocando a questão de ordem da AP 937 e recebeu a denúncia contra o prefeito.
Contudo, de acordo com a decisão da 1ª turma , a intenção da decisão plenária do Supremo na AP 937 foi definir que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e que estejam relacionados às funções desempenhadas na atualidade.
O processo começou a ser analisado em julgamento virtual, mas o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque para que o caso fosse julgado de forma presencial na Turma e abriu a divergência.
Para Moraes, o processo deveria ter sido enviado à primeira instância no momento em que Rubens Furlan deixou de ser prefeito. Ele observou que não houve reeleição, pois quando o primeiro mandato de Furlan terminou outro prefeito assumiu o cargo.
De acordo com o ministro, o fato de o prefeito voltar ao cargo não prorroga o foro. “Não há nada relacionado ao exercício do atual mandato”, observou, ao explicar que o TJ manteve a sua competência até o final, mas os fatos foram praticados lá atrás e houve um momento em que ele deixou de ser prefeito.
Desta forma, o ministro Moraes deu provimento ao agravo para determinar a remessa dos autos à primeira instância, mantida a validade de todos os atos praticados pelo TJ.
O ministro Luiz Fux acompanhou integralmente a divergência, já o ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso, com a remessa do processo à primeira instância, porém sem validar os atos decisórios do Tribunal bandeirante.
Vencida, a ministra Rosa Weber votou por manter a decisão do TJ. Para ela, o precedente do Supremo se aplica ao caso concreto, tendo em vista que os delitos imputados foram praticados no exercício do cargo de prefeito e estão relacionados às funções desempenhadas por Furlan, ressaltando que entre os dois mandatos “houve um pequeno interregno”.
A defesa do prefeito é capitaneada no caso pelo advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Cunha Advogados).
- Processo: RE 1.185.838