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STF: Pai e filho desembargadores não podem julgar recursos no mesmo processo

A 2ª turma acolheu argumento da DPU e anulou julgamento.

14/5/2019

Nesta terça-feira, 14, a 2ª turma do STF concedeu HC reconhecendo a nulidade de julgamento pelo impedimento de um dos desembargadores, em caso ocorrido no TJ/MG. O pai do magistrado, também desembargador naquele tribunal, já havia atuado no feito. 

Apesar do próprio desembargador-filho reconhecer seu impedimento, não foram anulados os atos por ele praticados, pois o TJ/MG entendeu que seu voto não alteraria o resultado do julgamento.

A Defensoria Pública da União atuou em defesa da paciente, condenada por homicídio qualificado. O defensor Gustavo de Almeida Ribeiro sustentou oralmente da tribuna.

No caso, mãe e filho foram denunciados e após a atuação no caso do desembargador-pai, que votou em HC impetrado pela defesa e também em apelo ministerial, seu filho proferiu voto em recurso em sentido estrito.

O relator do HC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, já havia proferido decisão liminar suspendendo a execução da pena da paciente, impetrante do habeas.

Ao julgar o mérito, o ministro acolheu os argumentos da Defensoria. Conforme S. Exa., como o pai foi o primeiro a votar em questão atinente ao processo, o filho tornou-se impedido, pelo que não poderia ter proferido voto em recurso em sentido estrito.

O colegiado do TJ/MG era formado por três magistrados e, por óbvio, a exclusão do impedido importa em substancial alteração no resultado do julgamento, pois sem sua participação não haveria quórum para o julgamento.

Assim, concedeu a ordem para declarar a nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito para que outro seja proferido, bem como dos atos subsequentes, mantendo a liminar que suspendeu a execução da pena.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o entendimento do relator, formando a maioria. Ficou vencido no julgamento o ministro Fachin, que considerou o fato de que os citados desembargadores não teriam atuado conjuntamente durante determinado julgamento, portanto, “não há simultaneidade” e “a ausência simultânea de atuação dos desembargadores retira o risco que a lei almeja antecipar”.

 

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