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Serviços de aplicativos de transporte como Uber são constitucionais, entende STF

Por unanimidade, os ministros entenderam que a restrição dessas atividades viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

8/5/2019

Nesta quarta-feira, 8, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos, como Uber, Cabify e 99. Por unanimidade, os ministros entenderam que a restrição dessas atividades viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Assim, fixaram as seguintes teses:

“A proibição ou restrição do transporte individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional em razão da violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização no transporte privado individual de passageiros, os municípios e os distritos federais não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador Federal.”

Histórico

A decisão foi tomada em duas ações: no RE 1.054.110 e na ADPF 449. Na ADPF, ajuizada pelo PSL, o objeto de questionamento era a lei 10.553/16 de Fortaleza, que proibia o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

O RE, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do TJ/SP) que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal 16.279/15, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso.

O julgamento teve início no final de 2018, em que os dois relatores votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE, ou seja, ambos os ministros votaram no sentido da inconstitucionalidade de leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. 

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

O ministro Luís Roberto Barroso destacou na ocasião que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para ele, a lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional.

Sessão desta tarde

O julgamento foi retomado com o pedido de vista do ministro Lewandowski, o qual seguiu integralmente os relatores. Para ele, o serviço é benéfico para sociedade, pois as pessoas podem escolher qual serviço utilizar.

Os ministros seguiram, por unanimidade, o entendimento do relator Barroso no RE, assentando a constitucionalidade deste tipo de serviço.

Apenas na ADPF, a ministra Rosa Weber julgou prejudicada a questão por entender que houve perda de objeto, já que a lei impugnada não está mais em vigor. Entendimento este que foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Memoriais

O RE tinha como recorrido a CNS - Confederação Nacional de Serviços – CNS, representada, para a fixação do precedente no STF, pelos advogados Saul Tourinho Leal e Orlando Maia Neto, da banca Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, em parceria com os advogados Ricardo Oliveira Godoi e Alexander Gustavo Lopes de França (Godoi & Zambo Advogados Associados), patronos da Confederação. A CNS foi admitida pelo ministro Luiz Fux como amicus curiae na ADPF 449.

As manifestações apresentadas pela CNS introduziram tanto o tema do direito à inovação como exortaram a Suprema Corte a reconhecer, à luz da CF, o direito à cidade, que, atualmente, e cada vez mais, há de ser realizado com o uso da tecnologia.

Apresentando conceitos como “inovação disruptiva” e "destruição criativa", e questionando a eficiência de monopólios historicamente estabelecidos, os memoriais da CNS abordaram múltiplas nuances do tema. A relevância de memorias desse tipo tem sido demonstrada no constitucionalismo global, à luz, por exemplo, da experiência da Suprema Corte dos Estados Unidos.

 

Veja a íntegra dos memoriais aqui e aqui

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