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Mobilidade urbana

STF: Após dois votos favoráveis, vista adia decisão sobre transporte por aplicativo

Até agora, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela constitucionalidade deste tipo de serviço.

Da Redação

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Atualizado às 17:54

Nesta quinta-feira, 6, o plenário do STF começou a julgar a questão da legalidade de transporte individual por aplicativos. Duas ações, que questionam leis municipais que proíbem este serviço, estão sendo analisadas em conjunto. Até o momento, a matéria tem dois votos pela constitucionalidade deste tipo de transporte. O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do ministro Lewandowski.

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As ações

A ADPF 449 foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a lei 10.553/16 de Fortaleza/CE, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos. Para a legenda, a lei estabeleceu uma reserva de mercado para a categoria dos taxistas, em afronta aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego. O ministro Luiz Fux é o relator.

Já o RE 1.054.110, com repercussão geral reconhecida, foi apresentado pela Câmara Municipal de São Paulo, a qual questionou decisão do TJ/SP após declarar a inconstitucionalidade da lei municipal 16.279/15, que proibia o transporte nesta modalidade na cidade. O recurso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Partes e Amici Curiae

Falando pelas empresas de transporte por aplicativos, alguns advogados subiram à Tribuna. Representando o PSL, o advogado Rodrigo Saraiva Marinho afirmou que as legislações municipais questionadas nos processos estão disfarçadas de proibição. "Isso viola qualquer aspecto da nossa Constituição, viola a liberdade e a livre iniciativa, valor constitucional que precisa ser preservado", disse. O advogado Orlando Maia Neto, pela Confederação Nacional de Serviços, trouxe estudos que demonstraram que estes aplicativos que fomentam este tipo de serviço solucionaram falhas no mercado de transporte em favor dos usuários.

Carlos Mario Velloso Filho, pela empresa Uber, elencou os benefícios sociais trazidos pelos aplicativos: geração de renda, acesso ao transporte individual a regiões mais carentes; desestímulo à aquisição de automóveis; diminuição de acidentes de trânsito por consumo de álcool, transporte mais funcional e mais barato, entre outros. Também falou o advogado André Zonaro Giacchetta (Brasscom e 99 táxi) falando sobre as soluções de mobilidade urbana.

 

Pelo sindicato dos taxistas de Porto Alegre, o advogado Alexandre Camargo foi contra o crescimento das atividades "uberizadas", que definiu como sendo aqueles serviços prestados com baixo custo sem prestar atenção às exigências legais. Defendeu que em trabalhos como estes, pessoas que não são profissionais colocam em risco a si mesmo, o passageiro e a sociedade.

Relatores

Após as sustentações orais das partes e dos amici curiae, o ministro Luiz Fux foi o primeiro a votar pela procedência da ação da ADPF 449, ou seja, pela legalidade deste tipo de serviço. Ao ressaltar que esta matéria é um problema de cunho nacional, Fux afirmou que a intervenção estatal deve ser mínima, diante do princípio da liberdade, uma das características CF.

O ministro destacou a importância de princípios, como a livre iniciativa, valor social do trabalho, livre concorrência, liberdade profissional e benefícios para consumidor, que são fomentados com este tipo de serviço. Para ele, leis municipais, como a questionada na ação, negam o direito à mobilidade urbana eficiente.

Ao longo de seu voto, Fux afirmou que o uso transporte privado por meio de aplicativos não diminuiu o mercado de atuação dos táxis. Para ele, o que existe hoje é um mercado de coexistência entre táxi e Uber: "Há pessoa que pega o Uber, o táxi passa e cancela o Uber". Também afirmou que a democracia não pode estar a serviço de grupos econômicos.

O próximo a votar foi o ministro Luís Roberto Barroso, no RE 1.054.110. O ministro defendeu a importância deste serviço para a sociedade. Em seu voto, destacou o impacto social positivo das inovações trazidas pela tecnologia; a importância da livre iniciativa e da livre concorrência para o Estado.

O ministro retomou o histórico das revoluções industriais e endossou o fato de que estamos na 4ª revolução, muito marcada pela tecnologia. Para ele, não se pode tentar impedir o progresso: "Seria tentar aparar ventos com as mãos". 

O ministro também afirmou que é necessário "mais sociedade civil, mais livre iniciativa, mais movimento social e menos Estado". Para Barroso, serviços de transporte como Uber transcendem a questão econômica ao citar benefícios trazidos por este serviço: "ampliação do direito de escolha; impacto positivo sobre a mobilidade urbana e meio ambiente; apta a corrigir as ineficiências de um setor de monopólio".

Em seu voto, o ministro também disse que, antes da chegada destes aplicativos, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio, que gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição, como por exemplo: preço fixo, alto, má qualidade dos veículos e atitudes dos motoristas. Com a chegada dos aplicativos, Barroso afirmou que os serviços de táxis tiveram de melhorar: criaram aplicativos para chamadas de táxis, descontos especiais, frotas modernizadas, motoristas incorporaram novos padrões de atendimento.

Assim, ambos os ministros julgaram procedente a ADPF 449 e improcedente o RE 1.054.110.

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