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Advogado contratado sem dedicação exclusiva deve receber horas extras além da quarta

Decisão é da 4ª turma do TST.

11/5/2019

Advogado contratado sem cláusula de dedicação exclusiva deverá receber horas extras trabalhadas além da quarta diária. Decisão é da 4ª turma do TST.

Em ação trabalhista, o advogado afirmou que foi contratado pela operadora de planos de saúde e trabalhava com jornada das 7h30 às 20h30, de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, além de laborar por quatro horas aos sábados e em um domingo por mês. Na Justiça, o causídico pediu o reconhecimento da jornada de quatro horas diárias, e que fosse deferido o pagamento de horas extras da jornada além desse limite.

Em 1º grau, o juízo da 35ª vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pagamento de horas extras a partir da oitava hora de trabalho diária. Para o juízo, o advogado havia sido contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª região.

Relator do recurso de revista na 4ª turma do TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos considerou que o entendimento que vem sendo firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Assim, entendeu que a decisão do TRT é contrária ao entendimento do TST

“No caso dos autos, diante da jornada de trabalho à qual o reclamante estava submetido, a egrégia Corte Regional entendeu que ele laborava em regime de dedicação exclusiva, ainda que no ajuste celebrado entre as partes não conste a expressão ‘dedicação exclusiva’, o que contraria o entendimento desta Corte.”

Em virtude de o advogado ter trabalhado além da jornada de quatro horas diárias e 20 horas semanais, o relator entendeu ser forçoso reconhecer o direito ao reclamante das horas extras.

Dessa maneira, por unanimidade, a 4ª turma do TST deu provimento ao recurso, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de horas extras.

“Forçoso, portanto, reconhecer-se o direito do reclamante à jornada de quatro horas e ao limite semanal de vinte horas de trabalho, previsto na primeira parte do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, durante o período do contrato mantido entre as partes. Em razão do reconhecimento do direito do reclamante à jornada especial do advogado empregado prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94, o autor faz jus também ao pagamento do adicional de 100% (cem por cento).”

Confira a íntegra do acórdão.

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