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TST: Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

CLT tem regras próprias para a fase de execução, de acordo com 4ª turma do TST.

4/5/2019

Por unanimidade, a 4ª turma do TST excluiu da condenação imposta a duas empresas de Belém/PA a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. 

A fixação da multa prevista no CPC não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas.

Na origem, o juízo da 19ª vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC/73, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC/73), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

A multa foi mantida pelo TRT da 8ª região com base na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. 

O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.  

Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

Veja a íntegra da decisão

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