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STF reconhece direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos da Zona Franca

Decisão se deu por maioria, 6 ministros votaram por admitir os créditos.

25/4/2019

Na tarde desta quinta-feira, 25, os ministros do STF entenderam que há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção. A decisão se deu por maioria, 6x4, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O caso

A União contestou decisão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos da Zona Franca de Manaus. Pediu, portanto, o provimento da pretensão recursal de modo a reformar o acórdão para "não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”.

Para a recorrente, o princípio da não-cumulatividade, previsto na Constituição, exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.

O tema foi julgado nos REs 596.614 e 592.891, com repercussão geral reconhecida.

Relator

O ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso da União, assentando a inexistência do direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias primas oriundos da Zona Franca de Manaus. 

No seu voto, o ministro enfatizou que não existe previsão legislativa expressa, e nem precedentes do STF, que reconhecem o direito do creditamento especificamente à Zona Franca. Ele afirmou que a regra é voltada ao não creditamento, assim, “não cabe ao órgão julgador avançar no campo julgador onde o texto constitucional não fez”, completou.

Marco Aurélio pontuou que a norma constitucional buscou promover a industrialização naquela determinada localidade e que visou estimular a instalação de parque industrial completo. Para ele, a possibilidade de manutenção do creditamento beneficiaria indevidamente empresas fora da Zona Franca. O ministro considerou que esse crédito ficto implica em extensão de benefício não previsto em lei.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator.

Veja a íntegra do voto do relator. 

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, negando provimento, para entender que é devido o creditamento. Fachin entendeu que há arcabouço jurídico que permite essa exceção de aproveitamento de créditos pela Zona Franca. Para ele, esse benefício é bom para soberania nacional, integração econômica e redução das desigualdades nacionais em âmbito federativo.

O ministro citou que a exceção atribuída a Zona Franca é constitucionalmente justificável ao citar dispositivos do ADCT. Para ele, o acórdão recorrido, que autoriza o creditamento, não destoa da jurisprudência e do arcabouço normativo.

Seguindo a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que, de fato, a CF não estabelece a exceção, mas estabelece um tratamento diferenciado para a Zona Franca, apaziguando as diferenças regionais. O ministro enfatizou a responsabilidade do Congresso em fazer lei específica para dispor sobre a matéria.

A ministra Rosa Weber também seguiu a divergência. Rosa Weber já havia expressado sua opinião quanto ao assunto no RE 592.891, que teve repercussão geral reconhecida e no qual é relatora. Em 2016, quando o julgamento foi iniciado, a ministra admitiu a utilização dos créditos por entender que a Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli também seguiram a divergência, negando provimento ao recurso.

RE 592.891

Este RE foi apregoado em conjunto, no entanto, os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux estavam impedidos. O julgamento começou a ser feito em 2016 e finalizado nesta sessão.

Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli votaram por negar provimento ao recurso, admitindo o creditamento.

Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia ficaram vencidos.

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