PIS e Cofins não incidem sobre receitas de vendas para Zona Franca de Manaus
Decisão é da 5ª turma suplementar do TRF da 1ª.
Da Redação
quinta-feira, 5 de setembro de 2013
Atualizado às 08:42
A 5ª turma suplementar do TRF da 1ª região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve decisão que considerou isentas de PIS e Cofins as receitas resultantes de vendas realizadas por empresa de importação e exportação à Zona Franca de Manaus para consumo e industrialização.
Segundo a apelante, a empresa apelada, já beneficiada pelos incentivos da Zona Franca, não se encontra em posição idêntica à das empresas beneficiadas pela isenção prevista no art. 150, II, da CF, por estar localizada em área que goza de incentivos fiscais não extensivos ao resto do país. A norma em questão veda à União, aos Estados, aos municípios e ao DF instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
No então, ao analisar a ação, o juiz Federal convocado Grigório Carlos dos Santos, relator, entendeu que não há dúvidas quanto a não incidência de PIS e Cofins sobre a receita de exportações de produtos nacionais para o exterior. "A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto desta Corte já se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais e por isso não há incidência de PIS e COFINS", afirmou.
Segundo o magistrado, a inexigibilidade de PIS e Cofins, no caso em questão, não equivale a "...estender regra de isenção ou dar interpretação ampliativa e analógica, respaldado na isonomia, a quem não recebeu tal benefício de lei, mas na utilização das regras de hermenêutica, fundadas nos objetivos que deram ensejo à criação da Zona Franca, dentre eles o de minorar as desigualdades sócio-regionais existentes na região amazônica, os quais se pode depreender da própria leitura do Decreto-Lei 288/67".
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Processo: 82571820014013200
Fonte: TRF da 1ª região