A 9ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão de 1º grau que considerou impenhoráveis planos de Previdência privada por serem equiparados a salários, pensões e aposentadoria.
A ação foi ajuizada por uma trabalhadora em 2015 em face de confecção de roupas para a qual ela prestou serviços. Não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, e a credora requereu a expedição de ofícios para localização de títulos de capitalização, aplicação financeiras e planos de Previdência em nome dos sócios. A penhora do último ativo foi indeferida pelo juízo da 62ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, que considerou a “impenhorabilidade absoluta” dos planos.
Ao julgar recurso da trabalhadora, a 9ª turma do TRT da 2ª região ressaltou o caráter alimentar dos saldos dos planos de Previdência privada e a inviabilidade do bloqueio.
O colegiado considerou precedente do STJ e afirmou que esses valores devem receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão e a aposentadoria, por serem abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código Civil de 1973.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
- Processo: 0023300-18.2003.5.02.0062
Informações: TRT da 2ª região.