Em liberdade
STJ: Concedida liminar a empresário acusado de delito fiscal em revenda para a Daslu
Ele foi denunciado pelo MP pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha, descaminho consumado, por seis vezes; descaminho tentado, por três vezes; falsidade ideológica, nove vezes. Decretada a prisão, a defesa impetrou habeas-corpus no TRF/3ª Região, pedindo a revogação. Inicialmente, o pedido foi negado. Após examinar pedido de reconsideração, a liminar foi concedida.
Ao julgar o mérito, no entanto, a Primeira Turma do TRF denegou a ordem e cassou a liminar. “Verifico haver fortes indícios, por meio dos documentos fiscais acostados, de que a empresa Columbia Trading teria importado grande quantidade de mercadorias de alto luxo, em nada relacionados ao ramo de seus negócios, e que tais produtos tiveram destinação certa, isto é, a boutique Daslu, ocultando-se, assim, a real responsável pela operação de importação (a empresa Daslu)”, consta do acórdão. A empresa Columbia Trading gozaria de benefícios fiscais no Estado de Santa Catarina.
Em parecer, o MPF havia se manifestado no sentido de ser mantida a prisão. “Não escapou da atenção da fiscalização a irrisória margem de lucro na revenda da Columbia para a Daslu, o que não justificaria a onerosa operação de importação”, afirma o documento. “As suspeitas foram confirmadas quando da conferência física das mercadorias: sobre etiquetas com as inscrições Daslu e By Brasil estavam outras com o nome Columbia Trading. (...) E mais: há mensagem eletrônica sobre a preocupação que o novo procedimento pudesse ser relacionado com a By Brasil, até então utilizado como importadora de fachada da Daslu”, diz outro trecho do parecer.
Após o pedido de liberdade ter sido negado pelo TRF, a defesa do empresário recorreu ao STJ, afirmando, entre outras coisas, que não haveria indícios suficientes de autoria de delito fiscal praticado em Itajaí/SC, para que o TRF decretasse a prisão, alegando garantia da ordem pública.
Alegou, também, que o empresário foi preso em sua casa na primeira vez, entregou espontaneamente o passaporte e só não compareceu a duas audiências por impedimentos médicos. “O suposto fundamento de garantia de ordem econômica não poderia ter sido invocado no acórdão, vez que tal fundamento não constou do decreto de prisão preventiva”, acrescentou a defesa.
Após examinar o pedido, a ministra concedeu a liminar. “O argumento da magnitude do prejuízo aos cofres públicos, a indicar perigo para a ordem econômica, não se mostra adequado, em princípio, como fundamento para a prisão cautelar, uma vez que tal circunstância não foi alinhavada pelo juiz de primeira instância, não se podendo admitir que fundamento novo, esposado somente no acórdão, venha a dar suporte à prisão inicialmente decretada”, considerou a relatora.
A decisão foi publicada ontem (13/9) no Diário da Justiça.
Processo relacionado: HC 65306 (clique aqui).
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