Função desempenhada
TST: Troca de fraldas não caracteriza atividade insalubre
A decisão do TST resultou na manutenção de acórdão firmado pelo TRT/RS, que já havia negado o adicional de insalubridade à empregada do município gaúcho de Santa Cruz do Sul. De acordo com a decisão regional, as fezes e urina das crianças não são agentes enquadrados na legislação específica como insalubres. “A troca de fraldas, ainda que enseje o contato com fezes e urina das crianças, não se enquadra dentre aquelas indicadas na norma regulamentadora como atividades insalubres”, registrou o TRT.
“O contato com fezes e urina de crianças e o recolhimento deste material não se compara aos trabalhos de coleta e industrialização de lixo, ou, ainda, realizados em galerias e tanques (esgotos), cogitados na norma regulamentadora”, acrescentou o órgão de segunda instância ao mencionar o anexo 14 da Portaria nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata do tema.
O entendimento regional foi questionado no TST sob a alegação de violação ao artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo processual é o que lista os fatos cuja aceitação no processo independe de provas. A norma da CLT, por sua vez, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, decorrerão de perícia a cargo de médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho.
Segundo a monitora da creche, a insalubridade ficou configurada nos autos, uma vez que o próprio Município teria admitido a existência de insalubridade em grau médio. Essa circunstância dispensaria a necessidade de prova, fato reforçado pela conclusão do laudo pericial, que teria apontado a insalubridade – que também estaria enquadrada na regulamentação do Ministério do Trabalho.
Em seu voto, Lelio Bentes observou que o alegado fato incontroverso não foi mencionado nos autos. O relator frisou que o próprio TRT/RS afirmou a irrelevância da questão pois a Prefeitura de Santa Cruz do Sul teria determinado o pagamento do adicional de insalubridade a seus servidores que manuseassem agentes químicos (alcalóides cáusticos), material com que a monitora não teve contato. Quanto à perícia, Lelio Bentes enfatizou que as atividades da trabalhadora, que cuidava de crianças de até cinco anos na creche municipal, não se enquadram na previsão legal.
“Ressalte-se ainda que, nos termos do artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos. O fato de a lei exigir o exame pericial para a caracterização da insalubridade não implica reconhecer caráter vinculante ao laudo respectivo”, concluiu. (RR 792068/2001.5)
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