Migalhas Quentes

Fazenda de SP não consegue se isentar de pagar perícia requerida pelo MP/SP em ACP

Decisão é da 1ª turma do STJ.

15/4/2019

A 1ª turma do STJ negou pretensão da Fazenda de SP para ser isentada de antecipar custas periciais em ACP.

O processo, relatado pelo ministro Sérgio Kukina, foi julgado na sessão da última quinta-feira, 11. O ministro destacou o caso e inclusive lamentou que as partes não tenham tido interesse de comparecerem para sustentar oralmente.

Kukina lembrou que a 1ª seção fixou repetitivo, em 2013, que o parquet é desonerado de antecipar custas para a realização de perícia por ele requerida, interpretando o art. 18 da lei 7.347/85. O dispositivo prevê que nas ações de que trata a lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.  

"Substituto tributário"

Ao fixar esse entendimento a seção também avançou para determinar que, como o perito não pode trabalhar de graça, a Fazenda Pública vinculada ao parquet é que seria responsável por esse valor. Segundo o ministro Sérgio Kukina, a seção “achou um substituto tributário”.

A polêmica maior, na visão de S. Exa., é o fato de que dois anos depois, o art. 91 do CPC/15, de forma geral, prevê que a Fazenda, o MP e a Defensoria arcarão com as despesas dos atos por eles requeridos, inclusive com a força de suas verbas orçamentárias.

É uma situação de certo modo complexa. O legislador do diploma da ação civil pública criou uma benesse, mas não indicou uma fonte de custeio.

Preocupa o ministro o fato de que a lei especial não prevê a transferência da obrigação a terceiro. E, agora, de fato o CPC/15 especifica que cada ente arca com as despesas de atos que requer: “A impressão que fiquei foi que a lei especial foi usada para beneficiar só um lado.”

Kukina inclusive citou precedente monocrático do Supremo, do ministro Lewandowski (ACO 1.560), fixando que após o CPC/15 as custas são do MP. “A última palavra é do STJ, mas para o juiz lá longe, ele fica com o Supremo. O Supremo que tinha que nos acompanhar. E o Supremo vai enevoar a compreensão que temos sobre o assunto.

Como o caso concreto transcorre já sob a égide do novel CPC, o ministro Kukina deu provimento ao recurso para reformar parcialmente o acórdão e exonerar a Fazenda Pública de SP da obrigação de adiantar honorários de perícia solicitada pelo parquet.

“Ratio decidendi”

A divergência foi inaugurada pelo voto da presidente da turma, a ministra Regina Helena Costa. Ponderou a ministra que o repetitivo “a rigor nos vincula”. S. Exa. lembrou que ambas as turmas continuaram a aplicar o repetitivo, mesmo após o CPC/15. E que no repetitivo o que se destacou foi justamente a especialidade.

São hígidas as razões de decidir [do repetitivo], ainda que diante da superveniência do CPC/15, que alterou a disciplina da questão do adiantamento.  (...) Vamos aplicar CPC/15, que é norma geral, em contexto no qual há lei específica?

De acordo com a ministra, a “ratio decidendi” continua se aplicando, apesar de entender que a solução do mecanismo subsidiário para a produção da perícia seria “capenga”.

Regina Helena ainda destacou que uma mudança do entendimento seria melhor via julgamento na própria seção – mas, se afetado o caso, poderia levar anos até o julgamento efetivo. “As pautas da seção lamentavelmente não fluem”, concluiu ao ficar vencida com Kukina com relação à afetação.

No mérito, a ministra negou o pedido da Fazenda, aplicando o repetitivo, já que entende que a essência deste julgado é que a lei especial derroga a geral, e a lei de ACP prevê regime diferenciado.

Os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves formaram a maioria com a ministra. Já Napoleão Nunes ficou vencido integralmente, pois dava integral provimento ao recurso da Fazenda, impondo a obrigação ao MP.

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