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STJ: Profissionais de empresas privadas podem usar nome de "bombeiro civil"

Entendimento é da 1ª turma do STJ ao negar provimento a recurso do DF.

12/4/2019

Profissionais de empresas privadas podem adotar nomenclatura de “bombeiro civil”. Assim entendeu a 1ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial do Distrito Federal.

O Sindicato dos Bombeiros Civil do DF ajuizou ação depois que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados e quanto o uso, por eles, do nome de “bombeiro civil”. O Corpo de Bombeiros teria, inclusive, exigido a alteração da nomenclatura para “brigadista”.

O juízo de 1º grau deu parcial provimento a pedidos do sindicato, determinando que o Distrito Federal não criasse empecilhos ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação dos empregados. O TJ/DF negou provimento a recurso do Distrito Federal que recorreu ao STJ.

O DF alegou que a lei 12.664/12 – que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e de empresas de segurança privada – proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Segundo o Distrito Federal, a norma teria revogado tacitamente a lei 11.901/09, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.

Assim, o DF pediu que, caso fosse permitido o uso do nome por profissionais privados, a utilização deveria se restringir a documentos firmados entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas nunca em uniformes, para não confundir a população.

Recurso especial

O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a lei 11.901/09, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público. Segundo o ministro, a lei 12.664/12 não poderia ter revogado a anterior, como afirmado pelo DF, já que as normas tratam de temas diferentes, “ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”.

O ministro salientou que a lei 12.664/12 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, apenas proibindo o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.

“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012).”

Informações: STJ.

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