É nula exclusão de candidato de concurso público dos bombeiros por tatuagem
Decisão é da 6ª turma do STJ, para a qual não há fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação aos outros.
Da Redação
quarta-feira, 15 de junho de 2016
Atualizado às 09:07
É nulo ato de exclusão de candidato de concurso público do Corpo de Bombeiros de MG por tatuagem. Decisão unânime foi proferida pela 6ª turma do STJ, em julgamento realizado na terça-feira, 14. Para o colegiado, não há fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.
Eliminação
O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens.
Durante o curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório.
Anomalia
A sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso por apontar que, de acordo com o laudo de saúde e com as normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação é motivo para exclusão do concurso. Para o juízo de 1º grau, a sunga é considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.
A decisão foi mantida pelo TJ/MG. Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.
Evolução cultural
Em recurso ao STJ, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores.
Argumentou, ainda, que a tatuagem não constitui doença incapacitante, e que nenhuma delas (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.
O ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao pedido por entender que não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.
"Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação."
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Processo relacionado: REsp 1.086.075
Informações: STJ