A 2ª turma do STF julgou nesta terça-feira, 9, o HC do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, condenado na operação Lava Jato. A decisão foi unânime, a partir do voto do relator, Edson Fachin, em negar a pretensão da defesa.
O ex-deputado foi condenado por corrupção passiva, uma infração de lavagem de dinheiro e uma de evasão de divisas por solicitar U$D 1,5 milhão no contexto de contratos da Petrobras atinentes à exploração de petróleo em Benin.
No habeas, pretendia-se (i) o reconhecimento da consunção entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ou (ii) o reconhecimento, ao menos, do concurso formal entre tais crimes.
Voto do ministro Fachin
O relator, ministro Edson Fachin, denegou a ordem. Fachin citou precedente do plenário no sentido de que a existência de atos autônomos caracterizaria o crime de lavagem de capitais. Para essa análise, concluiu, há de se avaliar a conduta em concreto.
“A higidez normativa do concurso de infrações entre corrução passiva e lavagem desafia avaliação particular de determinado caso concreto acerca da autonomia fenomênica de condutas objeto de apuração em juízo. É preciso avaliação detida do desenrolar da ação tida como delituosa para se aferir se a conduta desborda ou não do juízo de reprovabilidade estabelecido pelo legislador.”
Essa avaliação, disse Fachin, “passa de modo inafastável pelo exame dos meandros do conjunto fático-probatório, inatingível em sede de HC”.
O relator anotou no voto que as circunstâncias retratadas não espelham situação idônea a deflagrar a consunção. Fachin leu trechos da sentença de Sergio Moro que “bem distingue” as condutas, como a parte que o então magistrado Federal afirmou que “a sofisticação da prática criminosa” era tamanha que “ao mesmo tempo que o dinheiro é recebido é ocultado ou a ele é dada aparência lícita”.
Moro também afirmou ao condenar o ex-presidente da Câmara que “as cinco transferências que totalizaram US$ 1,5 mi caracterizam não só o exaurimento do crime de corrupção, mas também crime de lavagem de dinheiro já que ocultado o produto do crime em conta secreta na Suíça, cujo titular era Eduardo Cunha.”
Fachin então disse:
“Não se expõe aqui tão somente recebimento indireto de vantagem indevida. Descreve-se cenário que denotaria descrição de conduta no sentido também da ocultação de recursos e dissimulação ode sua titularidade, propiciando sua fruição oportuna.”
De acordo com o ministro, ao contrário da conduta de ocultação e dissimulação ter ficado contida na ambiência da corrupção passiva, os atos de lavagem, segundo assentaram as instâncias ordinárias, teriam ultrapassado tais barreiras. “Mais do que isso, a conduta teria atingido até mesmo atos posteriores.”
O relator por fim afastou o pedido subsidiário da defesa, de incidência das regras de concurso formal entre corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Apesar da defesa enfatizar uma suposta unicidade de conduta, prosseguiu Fachin, o TRF da 4ª região concluiu pela pluralidade de condutas.
“As instâncias próprias atestaram a presença de desígnio específico de lavagem na conduta do paciente, particularidade que impede o acolhimento do critério da exasperação.”
Placar unânime
Ao acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia mencionou que ficou provado que o cenário fático revela que a “arquitetura é muito ampla, complexa, muito menos singela e harmônica como pretendeu demonstrar a defesa”. "A existência de um contexto anterior e posterior levam à conclusão da impossibilidade do reconhecimento das figuras da consunção e do concurso formal.”
Após o intervalo, em votos rápidos, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Lewandowski acompanharam o relator Fachin. O presidente Lewandowski ponderou que admite a coexistência dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo mesmo agente, mas desde que se comprove condutas autônomas com dolo distinto. "No caso, verifico que houve sim a caracterização de condutas distintas, sobretudo em virtude das transações realizadas. Não há constrangimento ilegal a ser sanado neste remédio heroico."
- Processo: HC 165.036