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Quebra do decoro parlamentar

STF nega suspender processo de cassação de Cunha

Plenário julgou nesta quinta-feira MS impetrado pelo parlamentar.

Da Redação

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Atualizado às 14:48

Por maioria, o STF negou nesta quinta-feira, 8, o mandado de segurança impetrado por Eduardo Cunha com o objetivo de suspender a tramitação da representação que recomenda a cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar.

No último dia 2, ministro Luís Roberto Barroso, relator, já havia negado a liminar no MS, entendendo que não ficou evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido. Para ele, o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da CF/88, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas e preservar os direitos das minorias.

Na plenária de hoje, o ministro reiterou os argumentos. De acordo com ele, em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, o Supremo tradicionalmente é deferente para com os encaminhamentos adotados pelas Casas Legislativas.

O ministro Barroso rebateu a alegação do parlamentar de que não poderia ser processado por quebra de decoro, pois está afastado do exercício das atividades parlamentares por decisão do Supremo na AC 4070. Explicou que Cunha continua sendo o titular do mandato e está sendo processado por atos que teriam sido praticados em seu exercício. Segundo relator, a suspensão do exercício do mandato em sede de decisão cautelar não gera direito à paralisação do processo de cassação.

"Se o deferimento da cautelar, por um comportamento que o Tribunal considerou inadequado, pudesse acarretar a suspensão desse outro processo, o impetrante teria se beneficiado da sua própria conduta que o Supremo considerou indevida e incorreta."

O ministro afastou também o argumento de que o relator do processo no Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar de Cunha. Isso porque, a seu ver, a aferição do momento relevante para fins de impedimento por identidade de bloco parlamentar não é questão que autorize a intervenção do STF, por não ter natureza constitucional, nem estar relacionada a direitos de minorias parlamentares ou a condições de funcionamento do regime democrático.

Em relação à justificativa do parlamentar de que o aditamento à representação influenciou no resultado da votação do Conselho de Ética, o ministro Luís Roberto Barroso pontuou que foi deferido o direito de contraditório a Cunha, "e o parlamentar se defendeu contra a alegação feita também no adiamento".

Sobre a votação nominal da representação no Conselho de Ética, questionada pelo deputado, o relator assinalou que a discussão sobre o caráter da votação e sua ordem tem natureza eminentemente regimental, e não constitucional. "Seria de se ressalvar apenas interpretações manifestamente irrazoáveis, comprometedoras de direitos de minorias ou das condições de funcionamento do sistema democrático, o que, igualmente, não ocorre."

Divergência

O ministro Marco Aurélio votou por deferir a ordem no MS. Para ele, a hipótese de cassação do mandato por quebra do decoro parlamentar pressupõe o exercício do mandato. "Tenho imensa dificuldade de cogitar a hipótese de cassação de mandato por quebra do decoro parlamentar no caso de não se ter o exercício desse mesmo mandato." Segundo ele, a suspensão do processo em curso deveria ser imposta em razão do fato novo: o afastamento do impetrante do exercício do mandato, o que ocorreu em 5 de maio deste ano, por decisão do ministro Teori Zavascki.

Veja a íntegra do voto do ministro Barroso.

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