Uber não é responsável por perda de voo de passageiros que chegaram atrasados ao embarque. Decisão é da juíza de Direito Monike Cardoso Machado, substituta no 5º JEC de Brasília.
Os passageiros alegaram ter contratado serviço da empresa para se deslocarem do hotel ao aeroporto. No entanto, em virtude de atraso na viagem pelo aplicativo, perderam o voo agendado e precisaram pagar taxas de remarcação. Em virtude disso, ingressaram na Justiça pleiteando indenização por danos materiais e por danos morais.
A juíza considerou que a controvérsia deveria ser decidida à luz das regras da legislação consumerista. Conforme os documentos juntados aos autos, a magistrada pontuou que o voo estava agendado para às 11h05, tendo os autores solicitado o transporte às 9h01, chegando ao aeroporto às 10h15.
No entanto, segundo a juíza, os autores não se atentaram ao horário de embarque, já que, de acordo com o indicado pela legislação, deveriam chegar ao aeroporto três horas antes de embarcarem, por se tratar de voo internacional.
A magistrada ressaltou que a previsão de tempo para o trajeto realizado no dia do embarque era de 1 hora e 20 minutos, e, mesmo se o motorista tivesse feito o trajeto em 50 minutos, tempo alegado pelos autores, os passageiros chegariam ao aeroporto em horário diverso do recomendado.
“Não existe nexo de causalidade entre o suposto atraso do motorista disponibilizado pela Ré e a perda do voo. Ademais, são previsíveis atrasos pontuais, tais como trânsito ou mesmo semáforos pelo caminho, pelo que caberia aos Autores a mínima precaução, encaminhando-se ao aeroporto a tempo suficiente para o embarque.”
Assim, julgou improcedente o pedido dos passageiros.
- Processo: 0703636-49.2019.8.07.0016
Confira a íntegra da sentença.