Nesta terça-feira, 26, a 1ª turma do STF negou 17 HCs impetrados por acusados de integrarem uma quadrilha do estado de Goiás especializada na prática de roubo de cargas.
Por maioria, o colegiado acompanhou voto ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a periculosidade dos integrantes e a complexidade do processo, com um total de 40 investigados, justificam eventual demora na conclusão da instrução criminal e a manutenção da prisão preventiva.
As prisões são decorrentes da operação Hicsos - Roda Presa, deflagrada em julho de 2017. Na ocasião foram presos em flagrante diversos integrantes da organização criminosa especializada em roubo de cargas em nível estadual e interestadual.
A prisão preventiva foi fundamentada nas investigações conduzidas por uma força tarefa composta pela Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar de Goiá.
O ministro Alexandre de Moraes não verificou abuso ou ilegalidade que justificasse a concessão dos habeas. Em seu voto, ele ressaltou a periculosidade dos réus, pois os crimes eram cometidos com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas.
O ministro salientou que o processo é difícil em decorrência do número de réus, alguns deles ouvidos por meio de cartas precatórias, mas que a instrução criminal já está se encerrando e que Ministério Público já ofereceu alegações finais.
De acordo com ele, o fato de os integrantes da organização criminosa terem buscado frustrar as investigações por meio da troca constante de chips de celulares também justifica a manutenção das prisões. “Devido à complexidade do feito, com réus citados por precatória, eventual excesso de prazo não pode ser imputado ao Estado juiz ou ao Estado acusador.“ Ele foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
Relator, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele votou pela concessão de todos os pedidos por considerar ter havido excesso de prazo nas prisões. Para ele, embora o decreto prisional tenha demonstrado a periculosidade dos integrantes de forma bem fundamentada, com fortes indícios de participação dos acusados em grupo criminoso, não se justifica a manutenção da prisão preventiva indefinidamente.
- Processos: HCs 156.965, 157.555, 157.609, 157.610, 158.459, 158.526, 158.536, 158.653, 158.766, 158.927, 160.878, 160.927, 161.378, 161.487, 161.580, 162.187 e 162.443