A 2ª turma do STF julgou nesta terça-feira, 26, reclamação sobre competência para fornecimento de gás canalizado no Estado de SP. A reclamação chegou à Corte há 13 anos. Ao considerá-la procedente, reconhecendo presença de conflito federativo, a turma determinou a subida à Corte dos autos que tramitam na JF/SP.
A discussão envolve o Projeto Gemini, parceria entre a Petrobras e a empresa White Martins para liquefação e distribuição de gás natural oriundo da Bolívia a partir do município de Paulínia/SP. Pelo acordo, a Petrobras fornece gás trazido do país vizinho pelo Gasoduto Brasil-Bolívia à White Martins, que realiza a liquefação em Paulínia e entrega o gás liquefeito à GNL Gemini – Comercialização e Logística de Gás Ltda. para comercialização.
Por entender que o serviço público de distribuição de gás canalizado é competência exclusiva do Estado, e que a parceria entre Petrobras e White Martins viola essa competência, a Comissão de Serviços Públicos de Energia, vinculada à Secretaria de Energia de SP, editou portaria para regular a distribuição de gás canalizado oriundo de gasodutos de transporte.
A JF/SP deferiu pedido de tutela antecipada para ordenar que a CSPE se abstivesse da prática de qualquer ato ou da aplicação de qualquer penalidade.
A CSPE e a Comgás - Companhia de Gás de São Paulo sustentaram a incompetência absoluta do juízo Federal e pediram a reforma da decisão. O pedido foi negado e o relator decidiu que seria da União e da ANP a competência para prestar e regular o serviço de fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini e não do Estado de SP e da CSPE.
Ainda em 2006, a presidente em exercício, ministra Ellen Gracie, deferiu liminar na Rcl para suspender o curso dos processos que tramitam na JF paulista.
Usurpação de competência
O ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu a relatoria em 2016, proferiu voto assentando que se trata de relevante questão, com fortes interesses econômicos da União e do Estado de SP, e que pode ter graves implicações nas finanças do ente federativo reclamante, na medida em que se discute se o Estado de SP tem ou não competência para explorar localmente os serviços de distribuição de gás.
Citando o art. 102, I, alínea f da CF, S. Exa. ressaltou que o dispositivo só tem o potencial de atrair a jurisdição do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que realmente em pauta o pacto federativo. "Em outros termos, quando se encontrarem em questão aquele delicado equilíbrio entre forças centrífugas e centrípetas sobre o qual se assenta a federação."
Lewandowski reconheceu, no caso, a existência de conflito federativo e a usurpação de competência da Corte. Para Lewandowski, “é possível ler com meridiana clareza que compete 'aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado', que corresponde, a meu ver, à situação fática apresentada nos autos”.
"O gás natural mediante processo de liquefação é transformado em gás natural liquefeito, que depois deste processo, é repassado para empresa responsável por sua comercialização. Assim, a situação acima retratada disciplinada por ato normativo emanado de agência reguladora controlada pelo Estado de SP, em nada conflita com o monopólio da União, revelado no art. 177, inciso IV, do mesmo diploma."
Assim, julgou procedente a reclamação, para cassar as decisões impugnadas, julgando extinta a ação ordinária e recursos dela decorrentes, e reconhecendo a competência estadual para explorar diretamente ou mediante concessão dos serviços de gás canalizado.
Em divergência apenas quanto à conclusão, o ministro Fachin também afirmou a usurpação da competência da Corte, afirmando que “conflito entre União e Estados devem ser julgados originalmente por este Supremo Tribunal Federal”. O ministro apenas não avançou quanto à extinção das ações, acolhendo pedido subsidiário de imediata remessa da ação ordinária para o Tribunal, que deve ser autuada como ação civil originária.
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello também votaram nos termos da conclusão do ministro Fachin. Por fim, o relator, que também já havia considerado a hipótese, também determinou a subida dos autos, mantendo as liminares deferidas, de modo que a decisão foi unânime.
Sustentaram oralmente na sessão de julgamento Rodrigo Menicucci (pelo Estado de SP), Marcus Vinicius Furtado Coelho (pela COMGÁS), Osmar Mendes Paixão (pela White Martins), Tales David Macedo (pela Petrobras) e Adriano Paiva (pela União).
- Processo: Rcl 4.210