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TJ/PR: Fiscais do Ecad não possuem fé pública e poder de polícia

Decisão por maioria é da 6ª câmara Cível do TJ/PR.

26/3/2019

Fiscais do Ecad não possuem fé pública e suas funções fiscalizatórias não se equiparam a exercício de poder de polícia. Assim entendeu a 6ª câmara Cível do TJ/PR ao reformar sentença que havia condenado filiais da Centauro a indenizarem o escritório por utilização de músicas com direitos autorais em sonorização ambiente.

O Ecad alegou que as lojas usavam obras musicais na sonorização ambiente sem autorização e sem recolhimento de valores para execução pública. O escritório apresentou termos de verificação que constatavam o uso das músicas nos locais.

Em 1º grau, as duas filiais da Centauro foram condenadas a indenizarem o Ecad em mais de R$ 200 mil relativos aos direitos autorais da sonorização ambiente durante o período de junho de 2008 a julho de 2013.

Ao analisar o caso, o relator, juiz de Direito substituto em 2º grau Jefferson Alberto Johnsson, ponderou que os termos de verificação dos quais decorreram as cobranças do Ecad são irregulares, já que foram elaborados unilateralmente e não possuem assinatura do preposto da apelante e de duas testemunhas.

O magistrado apontou que o Ecad é uma entidade privada, sem fins lucrativos, administrado por sete associações musicais, e, em se tratando de entidade privada, questiona-se sua competência para aplicação de sanções embasadas tão somente nos termos de verificação.

Ao considerar que os termos de verificação que fundamentam o pedido do Ecad não possuem fé pública por serem documentos particulares, o relator se embasou em precedentes e entendeu que em nenhum momento a lei 9.610/98 confere poder de polícia ao escritório.

“Em razão da natureza privada dos direitos autorais, a função fiscalizatória exercida pelos fiscais do ECAD não se equipara, jamais, ao exercício de poder de polícia e serão desprovidos de fé pública, por conseguinte, os autos de infração por eles lavrados.”

O relator pontuou que as imagens juntadas pelo Ecad não são o meio adequado para demonstrar a reprodução musical nos ambientes, a qual não comprovam nos autos, mostrando apenas imagens de caixas de som nos locais. “Não se sabe quais músicas estavam sendo reproduzidas naquele momento ou se sequer estava tocando algum som ambiente.”

Com essas considerações, o magistrado votou por dar provimento ao recurso das filiais da Centauro e julgar improcedente o pedido do Ecad. O voto foi seguido pela maioria do colegiado em extensão de quórum.

“Amparada a Apelante por um Estado democrático de Direito, sob máximo cânone do princípio da legalidade, não há permissivo para que falsos fiscais da ordem jurídica, supostamente investidos de poder de polícia, imponham sanções embasadas nos presentes Termos de Verificação. (...) Em conclusão, afastada a fé pública dos Termos de Verificação em exame, inexiste nos autos documentos hábeis a comprovar a violação de direitos autorais pela Apelante, uma vez que unilaterais e desprovidos da assinatura do preposto da Apelante e de duas testemunhas, impondo-se à lavratura dos respectivos termos conforme às formalidades assinaladas.”

Os advogados Newton Silveira, Wilson Silveira, Luís Eduardo Setti Cauduro Padin, Sheila de Souza Rodrigues e Anna Christina Silveira Bernardi, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados; Eduardo Dietrich e Trigueiros e Lyvia Carvalho Domingues atuaram na causa pelas filiais da Centauro. No recurso, o advogado João Marcelo Baptista Villela, também da banca, sustentou oralmente pelas apelantes.

Confira a íntegra do acórdão.

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